Embargos à execução fiscal. Nulidade da sentença por ausência de manifestação do ministério público. Cerceamento de defesa. Indeferimento de prova pericial
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 16/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006394-22.2004.4.01.3200
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face da Fazenda Nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de manifestação do Ministério Público implica nulidade da sentença; (ii) saber se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; e (iii) saber se houve prescrição do crédito tributário e se é possível reconhecer a quitação ou compensação do débito em razão de pagamentos efetuados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de manifestação do Ministério Público não configura nulidade, conforme entendimento consolidado na Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a necessidade de intervenção do Parquet em execuções fiscais. 4. O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa, pois foi devidamente fundamentado, com base no juízo de desnecessidade da diligência. Os documentos constantes dos autos foram considerados suficientes para a formação do convencimento judicial. 5. Quanto ao mérito, a alegação de prescrição não procede. O pedido de parcelamento administrativo efetuado em 26/03/1997 interrompeu o prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional. A execução fiscal foi ajuizada em 20/11/2001, dentro do novo prazo quinquenal iniciado com a adesão ao parcelamento. 6. Os comprovantes de pagamento apresentados não se referem integralmente às competências executadas. Os valores eventualmente pagos a maior em competências distintas não comprovam a extinção da dívida exequenda. 7. A adesão ao parcelamento configura confissão irretratável da dívida, nos termos do art. 12 da Lei 11.941/2009, impedindo a rediscussão judicial da obrigação tributária, conforme jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 375. 8. Não é possível compensar valores pagos em competências diversas no âmbito dos embargos à execução fiscal, conforme vedação expressa do art. 16, §3º, da Lei 6.830/1980. 9. Ausente qualquer nulidade ou vício na sentença recorrida, deve ser mantida a improcedência dos embargos à execução fiscal. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
