Imposto de renda pessoa física (IRPF). Isenção para aposentados. Requisito etário de 65 anos. Interpretação literal da legislação tributária
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 16/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0006686-85.2010.4.01.3300
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). ISENÇÃO PARA APOSENTADOS. REQUISITO ETÁRIO DE 65 ANOS. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E SEPARAÇÃO DOS PODERES. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se a exigência de idade mínima de 65 anos para a isenção do imposto de renda de aposentados viola o princípio da isonomia tributária e se a norma pode ser interpretada de forma extensiva para beneficiar contribuintes com idade inferior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei 9.250/1995 estabelece expressamente que a isenção do IRPF aplica-se apenas aos aposentados que tenham completado 65 anos. Tal critério insere-se no âmbito da discricionariedade legislativa, inexistindo violação ao princípio da isonomia. 4. Nos termos do art. 111 do CTN, as normas que dispõem sobre isenção tributária devem ser interpretadas literalmente, sendo vedada ampliação por via judicial. 5. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a concessão de isenção tributária sem previsão legal viola o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88). IV. DISPOSITIVO 6. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
