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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0006686-85.2010.4.01.3300

Imposto de renda pessoa física (IRPF). Isenção para aposentados. Requisito etário de 65 anos. Interpretação literal da legislação tributária

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
16/05/2025
Data de publicação
16/05/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0006686-85.2010.4.01.3300

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). ISENÇÃO PARA APOSENTADOS. REQUISITO ETÁRIO DE 65 ANOS. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E SEPARAÇÃO DOS PODERES. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se a exigência de idade mínima de 65 anos para a isenção do imposto de renda de aposentados viola o princípio da isonomia tributária e se a norma pode ser interpretada de forma extensiva para beneficiar contribuintes com idade inferior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei 9.250/1995 estabelece expressamente que a isenção do IRPF aplica-se apenas aos aposentados que tenham completado 65 anos. Tal critério insere-se no âmbito da discricionariedade legislativa, inexistindo violação ao princípio da isonomia. 4. Nos termos do art. 111 do CTN, as normas que dispõem sobre isenção tributária devem ser interpretadas literalmente, sendo vedada ampliação por via judicial. 5. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a concessão de isenção tributária sem previsão legal viola o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88). IV. DISPOSITIVO 6. Apelação não provida.

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