Execução fiscal. Conselho de fiscalização profissional. Cobrança de anuidades
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 16/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006957-74.2018.4.01.3701
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO VALOR MÍNIMO ESTABELECIDO PELO ART. 8º DA LEI 12.514/2011. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O art. 8º da Lei 12.514/2011 estabelece: "Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º". 2. Na data do ajuizamento da execução fiscal, em 28/11/2018, a anuidade de pessoas jurídicas com capital social de R$10.000,00 (dez mil reais) era de R$ 545,72 (quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos), conforme a Resolução CONFERE 1.100/2017, de 21/09/2017. Desse modo, o exame dos autos revela que no presente caso o valor mínimo correspondente a 5 (cinco) anuidades, exigido para o ajuizamento de execução fiscal pelo art. 8º da Lei 12.514/2011, foi alcançado, uma vez que a CDA aponta o valor executado de R$ 3.533,46 (três mil, quinhentos e trinta e três reais e quarenta e seis centavos), superando o valor mínimo de 5 (cinco) anuidades correspondente a R$ 2.728,60 (5 x 545,72) nos termos do art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011. 3. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
