Embargos à execução de título judicial. Cálculos da contadoria judicial. Inovação na fundamentação técnica. Ausência de intimação. Cerceamento de defesa
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 16/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0010531-87.2008.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. INOVAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de título judicial opostos por empresas executadas. A sentença reconheceu excesso de execução nos cálculos apresentados pelos embargados, fixando o valor da execução em R$ 111.518,77, com base em laudo da Contadoria Judicial, e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00. 2. A União alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação para manifestação sobre os cálculos da Contadoria, os quais introduziram fundamento técnico novo ao apontar erro na aplicação do índice da Taxa Selic. Sustenta, ainda, excesso na fixação da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa da União em razão da ausência de intimação para manifestação sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, que introduziram fundamento técnico novo; e (ii) se é cabível a manutenção da verba honorária fixada na sentença, diante da anulação pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença baseou-se integralmente nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, os quais apontaram erro técnico relevante não debatido anteriormente pelas partes. A adoção, pelo juízo, desse fundamento técnico novo, sem oportunizar prévia manifestação das partes, configura ofensa ao contraditório e à ampla defesa. 5. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece o cerceamento de defesa quando o juiz decide com base em prova técnica não submetida ao crivo das partes, especialmente quando o laudo apresenta elementos inovadores que impactam diretamente o julgamento da lide. 6. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença, para que seja reaberta a fase de manifestação das partes sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, assegurando-se à União o exercício do contraditório. 7. Considerando a anulação da sentença, resta prejudicada a análise da fixação dos honorários advocatícios, matéria que deverá ser reexaminada por ocasião do novo julgamento. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja assegurada à União a oportunidade de manifestação sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
