JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0017422-06.2012.4.01.3200

Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Prescrição intercorrente. Art. 40 da lei 6.830/1980. Recurso especial repetitivo 1.340.553/RS (tema 566/stj)

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
16/05/2025
Data de publicação
16/05/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0017422-06.2012.4.01.3200

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI 6.830/1980. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.340.553/RS (TEMA 566/STJ). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1229/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Amazonas que, nos autos da execução fiscal, acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC. A sentença também condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados nos parâmetros dos §§2º e 3º do art. 85 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da sentença por ausência de intimação formal acerca da suspensão do feito e da consequente contagem do prazo prescricional, conforme a sistemática do art. 40 da Lei 6.830/1980 e do Tema 566/STJ; e (ii) saber se é devida a condenação da União (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios diante do acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecimento da prescrição intercorrente, à luz do Tema 1229/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.340.553/RS (Tema 566/STJ), firmou entendimento no sentido de que o prazo de suspensão previsto no art. 40, §1º, da Lei 6.830/1980 inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de manifestação judicial formal. 4. Após o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, sendo a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação os únicos atos capazes de interrompê-lo, não bastando o simples peticionamento de diligências infrutíferas. 5. No caso, a suspensão do processo ocorreu em 10/08/2016, após insucesso na localização de bens penhoráveis, e a exceção de pré-executividade foi oposta apenas em 12/09/2022, configurando-se a prescrição intercorrente sem a prática de atos efetivos que a interrompessem. 6. Quanto aos honorários advocatícios, conforme orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 2046269/PR (Tema 1229/STJ), não cabe fixação de verba honorária em favor do executado quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, aplicando-se o princípio da causalidade. 7. Dessa forma, impõe-se a manutenção da extinção da execução fiscal, com o afastamento da condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação da União (Fazenda Nacional) desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa necessária.