Embargos à execução fiscal. Lançamento suplr de imposto de renda pessoa física. Ausência de notificação do contribuinte. Nulidade da cda. Apelação desprovida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 16/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0018135-61.2006.4.01.3500
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO SUPLR DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. NULIDADE DA CDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou procedente pedido formulado em embargos à execução fiscal, para declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e extinguir a execução fiscal n. 2004.35.00.021012-7. 2. A sentença entendeu que não houve notificação válida do lançamento suplementar de imposto de renda pessoa física, o que implicaria cerceamento de defesa. Condenou a embargada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se houve notificação válida do contribuinte quanto ao lançamento suplementar de imposto de renda, requisito essencial à validade do lançamento tributário e à constituição do crédito, sob pena de nulidade da CDA e da execução fiscal correspondente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de prova do envio e do recebimento da notificação do lançamento suplementar inviabiliza a constituição válida do crédito tributário. 5. Não consta dos autos qualquer Aviso de Recebimento (AR) ou comprovação do envio ao endereço do destinatário da correspondência, o que compromete o direito de defesa do contribuinte. 6. O lançamento suplementar, por alterar valores declarados e pagos, exige a notificação regular do contribuinte, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF1, sob pena de nulidade do título executivo. 7. Constatada a nulidade da CDA por vício formal, é de rigor a extinção da execução fiscal. 8. Incabível a majoração de honorários advocatícios, tendo em vista que a sentença foi proferida antes de 18/03/2016. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
