Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Prescrição intercorrente. Não consumação. Ausência de inércia da exequente. Parcelamento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 02/04/2025
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-1025420-87.2021.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONSUMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. PARCELAMENTO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RESCISÃO FORMAL. REQUERIMENTO DA EXEQUENTE PENDENTE DE APRECIAÇÃO. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: "Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: [...] o juiz suspenderá [...]. Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege" (REsp 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). 2. No caso, a execução foi proposta em 29/07/2008 para cobrança de créditos tributários definitivamente constituídos por declaração em 27/02/2007 e a citação da devedora ocorreu em 04/09/2008. 3. Entretanto, em 29/06/2011, o devedor efetivou o parcelamento do crédito tributário, formalmente rescindido em 25/02/2014. 4. O pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do ato formal de rescisão do parcelamento. 5. Nesse sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: "Não obstante a inadimplência do devedor, enquanto não houver a sua exclusão do favor legal, mediante o devido processo administrativo, o parcelamento permanece ativo, e, por conseguinte, o prazo prescricional continua suspenso, somente sendo retomado após a exclusão formal do contribuinte do programa" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.158.045/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024). 6. Em 18/02/2018, a exequente requereu a penhora de imóvel da devedora. Todavia, o pedido não foi apreciado pelo juízo a quo. 7. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 566), firmou o entendimento de que: "Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera" (REsp 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe de 16/10/2018). 8. Agravo de instrumento não provido.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo de instrumento.
