Execução fiscal. Bens oferecidos à penhora. Inobservância da ordem de preferência. Recusa. Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 02/04/2025
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-1028158-43.2024.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BENS OFERECIDOS À PENHORA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA. RECUSA. POSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (recursos repetitivos), reafirmou sua jurisprudência no sentido de que se mostra legítima a recusa, pelo Fisco, da nomeação à penhora de bens e direitos, mediante inobservância da ordem preferencial estabelecida no art. 655 do CPC/1973 e no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 (REsp 1.337.790/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/06/2013, DJe de 07/10/2013). 2. O entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio da Tese 578, explicita que o princípio da menor onerosidade para o executado não deve ser acolhido de forma automática, bem como não pode ser considerado como um direito subjetivo do devedor a tornar vazio o conteúdo normativo do art. 11 da Lei nº 6.830/1980. 3. Na hipótese, as ações preferenciais oferecidas à penhora em garantia à execução fiscal foram recusadas de forma fundamentada pelo IBAMA, por não obedecerem à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/1980. 4. Ademais, a agravante não apresentou elementos objetivos que pudessem afastar a incidência do rol previsto no dispositivo acima referido, apenas reforçou a possibilidade de penhora dos bens indicados e a menor onerosidade para o devedor. 5. Agravo de instrumento não provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo de instrumento.
