Hipóteses do art. 1.022 do CPC ausentes. Rediscussão da matéria. Prequestionamento. Inviabilidade. Terço constitucional de férias usufruídas
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 02/04/2025
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-1028212-04.2018.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS USUFRUÍDAS. MATÉRIA OBJETO DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 985. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EXCEPCIONALIDADE. 1. A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2. Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3. O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. "Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado" (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5. A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da "inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento" (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6. Em sede de repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 985): "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias" (Tribunal Pleno, RE 1.072.485, Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 31/08/2020). 7. O egrégio Supremo Tribunal Federal deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para "atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União" (RE 1.072.485 ED, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2024, DJe de 19/09/2024). 8. Portanto, a exigência da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas a partir de 15/09/2020 e o ajuizamento da presente ação em 17/12/2018, garantem o direito da autora à repetição do indébito dos valores indevidamente recolhidos até a referida data, observada a prescrição quinquenal. 9. Conforme já decidiu esta egrégia Corte: "É possível, excepcionalmente, atribuir efeito infringente ao julgado, quando, em função de orientação jurisprudencial superveniente, a questão controversa se torna pacífica, e a adequação do julgado à nova orientação evita o desnecessário alongamento no desfecho do processo, atendendo, assim, ao princípio da economia processual, embora não caracterizada omissão, contradição, obscuridade, ou mesmo erro material" (EDAG 0027170-64.2009.4.01.0000, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 23/07/2010). 10. Embargos de declaração da Fazenda Nacional não providos. 11. Embargos de declaração da autora parcialmente providos, com efeitos modificativos.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento aos embargos de declaração da Fazenda Nacional e deu parcial provimento aos embargos de declaração da autora
- com efeitos modificativos.
