JurisFonte
TRF1TributárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-1032636-07.2018.4.01.0000

Adesão a parcelamento após o bloqueio via bacenjud. Suspensão da execução fiscal. Liberação da constrição patrimonial. Impossibilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
02/04/2025
Data de publicação
02/04/2025
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-1032636-07.2018.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A PARCELAMENTO APÓS O BLOQUEIO VIA BACENJUD. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: "o parcelamento de créditos suspende a execução, mas não tem o condão de desconstituir a penhora já realizada" (AgInt no REsp 1.610.353/PE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018), hipótese dos autos. 2. Demais, o mesmo egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou no REsp 1.756.406/PA, julgado na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1012), a seguinte tese: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade" (REsp 1.756.406/PA, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 14/6/2022). 3. Desta feita, a efetivação do parcelamento após o ajuizamento da execução fiscal e do bloqueio de ativos financeiros apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário. 4. Assim, é inviável a liberação dos valores bloqueados para o pagamento de dívidas estranhas ao objeto da execução fiscal. 5. No caso, o magistrado deferiu o pedido de penhora via BACENJUD, que foi efetivado em 15/08/2018. No entanto, o agravante incluiu os débitos em questão em parcelamento apenas em 12/09/2018. 6. Agravo de instrumento provido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento ao agravo de instrumento.