JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1033139-42.2020.4.01.3400

Contribuições parafiscais ao senai, sesi, sesc e senac. Base de cálculo. Limitação. Teto de vinte salários mínimos

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
02/04/2025
Data de publicação
02/04/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1033139-42.2020.4.01.3400

Ementa

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI Nº 2.318/1986. RESTITUIÇÃO. VALORES RECOLHIDOS EM MOMENTO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.079), firmou o seguinte entendimento: "i) o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei nº 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos'" (REsp 1.898.532-CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/03/2024). 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a tese aplicável ao Tema 1.079 os recursos repetitivos, impôs a seguinte modulação de efeitos: "Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão" (REsp 1.898.532/CE, Relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/03/2024). 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento do recurso repetitivo em questão em 25/10/2023. 4. No caso, a impetrante ajuizou o mandado de segurança em 12/06/2020 e obteve provimento jurisdicional favorável em 11/04/2021, fazendo jus, assim, à modulação de efeitos determinada no julgamento do REsp 1.898.532/CE (Tema 1.079 dos recursos repetitivos). 5. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que "Nas ações mandamentais, a interpretação desse precedente deve ser alinhada à jurisprudência há muito consolidada nos Enunciados 269 e 271 da Súmula do STF, segundo os quais: ‘O mandado de segurança não é substitutivo de cobrança’; e ‘Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria’ - para jamais se permitir a restituição administrativa ou via precatório/RPV do indébito tributário reconhecido no writ" (STJ. AgInt no REsp 2.136.633/SP, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024). 6. Portanto, "é possível, em Mandado de Segurança, o reconhecimento do direito à restituição referente a valores vencidos a partir da impetração do writ, mas não referentes a valores pretéritos à impetração, como houve no caso dos autos" (STJ. REsp 2.034.977/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 23/8/2024). 7. Apelação da impetrante não provida. 8. Apelação da Fazenda Nacional parcialmente provida.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da impetrante e deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional.