JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000108-52.2019.4.01.3701

Execução fiscal. Tentaviva frustrada de citação por via postal. Citação por edital. Legalidade. Súmula 414 do STJ. Recurso provido

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
02/04/2025
Data de publicação
02/04/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000108-52.2019.4.01.3701

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TENTAVIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO POR VIA POSTAL. CITAÇÃO POR EDITAL. LEGALIDADE. SÚMULA 414 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra sentença que declarou a nulidade da citação editalícia realizada na execução fiscal nº 2948-74.2015.4.01.3701. 2. A sentença de 1º grau entendeu que não foram esgotadas todas as diligências para localização do executado, configurando prejuízo à sua defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da citação editalícia realizada no âmbito da execução fiscal, considerando a aplicação prioritária da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) e a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente no teor da Súmula 414. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A citação por edital no processo de execução fiscal é permitida quando frustradas as tentativas de citação pessoal, conforme dispõe a Súmula 414 do STJ. 1. No caso concreto, o IBAMA demonstrou a realização de diligências no endereço constante do cadastro da Receita Federal, bem como outras tentativas infrutíferas de citação. 2. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que a Lei de Execução Fiscal, enquanto norma especial, prevalece sobre as disposições gerais do Código de Processo Civil, dispensando a exaustão de outros meios extrajudiciais, desde que comprovada a diligência do exequente. 3. Cabe ao executado manter atualizado seu endereço perante a Administração Pública, sendo a omissão nesse sentido suficiente para justificar a utilização da citação editalícia, desde que não haja prejuízo à defesa, o que restou demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido para reformar a sentença, validando a citação editalícia realizada e determinando o prosseguimento da execução fiscal.

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  • por unanimidade
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