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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000340-74.2008.4.01.3305

Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Suspensão do feito. Honorários advocatícios. Exclusão. Recurso parcialmente provido

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
02/04/2025
Data de publicação
02/04/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000340-74.2008.4.01.3305

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado da Bahia – CORE-BA contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal movida contra Pedro Sebastião de Lima, com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e nos Temas 566 a 570 do Superior Tribunal de Justiça, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 2. O apelante alega nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal válida do representante judicial, questionando a comunicação feita via e-mail e seus efeitos sobre a contagem do prazo prescricional. Adicionalmente, pleiteia a reforma da sentença para prosseguimento do feito ou, alternativamente, aplicação de honorários sucumbenciais ao executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão são: (i) a validade da intimação realizada por e-mail para efeito de início do prazo prescricional; e (ii) a possibilidade de condenação do executado em honorários advocatícios em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, a contagem do prazo prescricional quinquenal ocorre automaticamente após o prazo de suspensão de um ano, sem necessidade de nova intimação ao exequente, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 567 (REsp 1.340.553/RS). 5. Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se o entendimento do STJ consolidado no Tema 1.229, segundo o qual não cabe condenação em honorários sucumbenciais contra o exequente em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, à luz do princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente provido.

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