Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Suspensão do feito. Honorários advocatícios. Exclusão. Recurso parcialmente provido
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 02/04/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000340-74.2008.4.01.3305
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado da Bahia CORE-BA contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal movida contra Pedro Sebastião de Lima, com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e nos Temas 566 a 570 do Superior Tribunal de Justiça, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 2. O apelante alega nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal válida do representante judicial, questionando a comunicação feita via e-mail e seus efeitos sobre a contagem do prazo prescricional. Adicionalmente, pleiteia a reforma da sentença para prosseguimento do feito ou, alternativamente, aplicação de honorários sucumbenciais ao executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão são: (i) a validade da intimação realizada por e-mail para efeito de início do prazo prescricional; e (ii) a possibilidade de condenação do executado em honorários advocatícios em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, a contagem do prazo prescricional quinquenal ocorre automaticamente após o prazo de suspensão de um ano, sem necessidade de nova intimação ao exequente, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 567 (REsp 1.340.553/RS). 5. Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se o entendimento do STJ consolidado no Tema 1.229, segundo o qual não cabe condenação em honorários sucumbenciais contra o exequente em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, à luz do princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
