Execução fiscal. Crédito rural. Lei n. 11.775/2008. Renegociação de dívida e quitação. Condenação da parte executada em honorários advocatícios. Descabimento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 02/04/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002710-89.2014.4.01.3604
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. LEI N. 11.775/2008. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E QUITAÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação contra sentença que, em sede de execução fiscal, extinguiu o processo com fundamento no art. 924, II, do CPC/2015, diante da quitação do débito oriundo de cédula de crédito rural, na forma da Lei n. 11.775/2008. 2. O STJ possui entendimento no sentido de que "havendo dívida quitada na forma da Lei n. 11.775/2008, descabe a condenação do executado em honorários advocatícios sucumbenciais." (REsp n. 1.781.400/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 16/9/2019). 3. Precedente desta Turma: AC 0000064-14.2011.4.01.3604, Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, TRF1 - Sétima Turma, PJe 05/06/2024 PAG.. 4. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
