Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Serviços cartorários extrajudiciais. Ausência de personalidade jurídica. Extinção do processo. Sentença mantida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 02/04/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003697-03.2015.4.01.3601
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SERVIÇOS CARTORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação contra sentença que, em sede de execução fiscal, extinguiu o processo por ter sido a cobrança ajuizada contra o Tabelionato de Notas, Protesto e Registro. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório (AgInt no AREsp 1036393/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/06/2019, DJe de 27/06/2019). 3. No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte: AG 1011379-57.2017.4.01.0000, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, PJe 13/02/2023 PAG. e AC 0054030-14.2013.4.01.9199, Desembargador Federal Rafael Paulo, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 24/04/2024 PAG.. 4. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
