Execução fiscal. Conselhos profissionais. Lei 12.514/2011. Inaplicabilidade da resolução 547/2024 do CNJ e do tema 1184 do STF. Afastamento de extinção do feito
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 02/04/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003827-22.2018.4.01.4301
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ E DO TEMA 1184 DO STF. AFASTAMENTO DE EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração do Tocantins CRA/TO contra sentença que extinguiu a execução fiscal movida em face de Eduardo Gerhardt, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. A decisão de primeiro grau utilizou como fundamento a Resolução 547/2024 do CNJ e o Tema 1184 do STF, extinguindo a execução fiscal pelo valor inferior a R$ 10.000,00 e pela ausência de localização de bens penhoráveis. 3. O objeto da execução fiscal era a cobrança de débitos de anuidades dos exercícios de 2015 a 2018, inscritos na Certidão de Dívida Ativa nº 419/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a Resolução 547/2024 do CNJ e o Tema 1184 do STF são aplicáveis aos Conselhos Profissionais, considerando seu regime jurídico especial; e (ii) avaliar a possibilidade de aplicação retroativa da referida Resolução a execuções fiscais ajuizadas antes de sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Lei nº 12.514/2011 assegura aos Conselhos Profissionais autonomia administrativa e financeira, conferindo-lhes prerrogativas específicas para inscrição em dívida ativa e execução fiscal de seus débitos, o que os distingue de outros entes da Fazenda Pública. 2. A Resolução 547/2024 do CNJ e o Tema 1184 do STF não são aplicáveis aos Conselhos Profissionais, que possuem regime jurídico próprio regulado pela Lei nº 4.769/1965 e outros dispositivos normativos específicos. A jurisprudência consolidada no STJ e nos TRFs reforça essa autonomia. 3. É vedada a aplicação retroativa da Resolução 547/2024 do CNJ a processos ajuizados anteriormente à sua edição, em respeito ao princípio do ato jurídico perfeito, consagrado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A execução fiscal em análise foi ajuizada antes da vigência da norma. 4. A extinção de ofício da execução fiscal pela inexistência de bens penhoráveis contraria o entendimento consolidado na Súmula 452 do STJ, que condiciona tal medida à inexistência de perspectiva de localização de bens em prazo razoável, o que não foi comprovado no caso. IV. DISPOSITIVO 1. Recurso provido para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, afastando a aplicação da Resolução 547/2024 do CNJ e do Tema 1184 do STF ao caso concreto
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
