JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004113-46.2017.4.01.4200

Execução fiscal. Extinção pela quitação integral do débito. Saldo remanescente (art. 924, II, do CPC). Apelação provida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
02/04/2025
Data de publicação
02/04/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004113-46.2017.4.01.4200

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. SALDO REMANESCENTE (ART. 924, II, DO CPC). APELAÇÃO PROVIDA. 1. Nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. 2. A jurisprudência desta Turma entende que a extinção nos moldes do art. 924, II, do CPC, deve ser precedida de expressa manifestação da parte credora sobre a satisfação integral do crédito pleiteado. Precedente: AC 1004838-37.2024.4.01.9999, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, PJe 28/06/2024 PAG. e AC 0023249-77.2011.4.01.9199, Desembargador Federal José Amilcar Machado, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 07/06/2019 PAG.. 3. No caso, antes da execução fiscal ter sido extinta, o IBAMA deveria ter sido intimado para se manifestar sobre eventual saldo remanescente. 4. Apelação provida para determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.