Execução fiscal. Extinção pela quitação integral do débito. Saldo remanescente (art. 924, II, do CPC). Apelação provida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 02/04/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004113-46.2017.4.01.4200
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. SALDO REMANESCENTE (ART. 924, II, DO CPC). APELAÇÃO PROVIDA. 1. Nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. 2. A jurisprudência desta Turma entende que a extinção nos moldes do art. 924, II, do CPC, deve ser precedida de expressa manifestação da parte credora sobre a satisfação integral do crédito pleiteado. Precedente: AC 1004838-37.2024.4.01.9999, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, PJe 28/06/2024 PAG. e AC 0023249-77.2011.4.01.9199, Desembargador Federal José Amilcar Machado, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 07/06/2019 PAG.. 3. No caso, antes da execução fiscal ter sido extinta, o IBAMA deveria ter sido intimado para se manifestar sobre eventual saldo remanescente. 4. Apelação provida para determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
