JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004971-73.2014.4.01.4300

Execução fiscal. Suspensão requerida pelo exequente. Desnecessidade de intimação. Art. 174 do CTN. Parcelamento cancelado. Prescrição intercorrente

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
02/04/2025
Data de publicação
02/04/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004971-73.2014.4.01.4300

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO REQUERIDA PELO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. ART. 174 DO CTN. PARCELAMENTO CANCELADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. "Nos termos do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive. (Cf. AgRg no AREsp 225.152/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 04/02/2013)" (TRF1, AC 0022392-89.2015.4.01.9199/MG, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 10/07/2015). 2. A sentença foi proferida quando já consumada a prescrição intercorrente 3. O apelante não informou a ocorrência de outra causa de suspensão ou de interrupção da prescrição, além do já mencionado parcelamento, o qual foi rescindido em 05/2015. 4. "Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito" (STJ, AgRg no AREsp 251.790/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 30/11/2015). 5. Apelação não provida.

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