JurisFonte
TRF1CívelAGRAVO INTERNO NA APELAÇAO CIVEL (AGTAC)TRF1-0007694-59.2017.4.01.0000

Perda de objeto do agravo de instrumento. Superveniência de sentença nos embargos à execução. Discussão de matérias que demandam dilação probatória

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
02/04/2025
Data de publicação
02/04/2025
Tipo de recurso
AGRAVO INTERNO NA APELAÇAO CIVEL (AGTAC)
Número
TRF1-0007694-59.2017.4.01.0000

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o Agravo de Instrumento por perda de objeto, em razão da superveniência de sentença nos embargos à execução fiscal que deram origem ao recurso. 2. O Agravante sustenta que o Agravo de Instrumento permanece relevante, pois aborda matérias não analisadas na sentença superveniente, tais como a injuridicidade do redirecionamento da execução fiscal e a alegação de erro grosseiro na constituição do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a superveniência da sentença nos embargos à execução implica a perda de objeto do Agravo de Instrumento; e (ii) se as matérias invocadas pelo Agravante demandam análise probatória incompatível com a via do Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Agravo Interno foi conhecido, por preencher os requisitos de admissibilidade. 5. O Agravo de Instrumento perdeu objeto em razão da superveniência da sentença nos embargos à execução, que esgotou a análise cognitiva no processo principal. 6. As matérias invocadas pelo Agravante — injuridicidade do redirecionamento da execução fiscal e erro grosseiro na constituição do débito — demandam dilação probatória, inviável no âmbito do Agravo de Instrumento. 7. A jurisprudência consolidada confirma que questões que exigem ampla cognição devem ser discutidas no mérito do processo principal, e não em sede recursal instrumental. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo interno.