Ambiental. Administrativo. Processual civil. Auto de infração. Transporte irregular de madeira. Apreensão do veículo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
- Órgão julgador
- DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/04/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1003279-48.2020.4.01.3900
Ementa
AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. APREENSÃO DO VEÍCULO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO, EXCLUSIVO OU HABITUAL. PROPRIETÁRIO DO BEM APREENDIDO. TERCEIRO NÃO AUTUADO. DIREITO DE DEFESA. NÃO ASSEGURADO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. APELAÇÃO DO IBAMA NÃO PROVIDA. I Em sentença, o juízo de origem compreendeu pela ilegalidade da pena de perdimento relacionada a veículo apreendido em razão da prática de infração ambiental. II Conforme tese firmada no rito dos recursos repetitivos pelo STJ (tema 1.036), tratando-se de veículo utilizado na prática de infração ambiental, a sua apreensão independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a prática de infrações ambientais. III No caso dos autos, há, entretanto, questões fáticas e jurídicas não enfrentadas no âmbito do julgamento que culminou na tese firmada no Tema repetitivo 1036, de modo que tais questões juridicamente relevantes são suficientes a justificar a distinção no caso concreto. IV Após detida análise dos autos, vê-se que, embora notificado o autuado e lhe oportunizado o exercício ao contraditório e à ampla defesa em relação ao auto de infração lavrado, não houve prévia notificação ou intimação do autor (proprietário do veículo locado pelo autuado), para exercer igual direito no âmbito do processo administrativo ambiental que culminou na pena de perdimento de seu veículo. V Conforme já decidiu o STJ, tratando-se de apreensão de veículo de terceiro utilizado na infração, cumpria à autoridade administrativa oportunizar o direito de defesa ao proprietário do bem que deverá comprovar sua boa-fé, demonstrando que, pelas circunstâncias da prática envolvida e apesar de ter tomado as precauções necessárias, não tinha condições de prever a utilização do bem no ilícito ambiental. Precedente: AREsp n. 1.084.396/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 18/10/2019. VI A violação ao exercício do direito de defesa do proprietário do veículo apreendido que não atuou na prática da infração ambiental torna nula a penalidade de apreensão e destinação do bem cujo proprietário não teve a garantido o exercício ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo. VII À vista da tese firmada no Tema repetitivo 1036, não há ilegalidade na apreensão de veículo utilizado para a infração ambiental nem se exige a comprovação do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional, ainda que se trate de bem de terceiro locado pelo infrator. Contudo, a ilegalidade no caso dos autos reside no ponto em que o proprietário do veículo cujo perdimento foi decretado em âmbito administrativo não foi notificado para se manifestar previamente à medida sancionatória, de modo que não lhe foi garantido o direito de defesa. VIII Recurso de apelação do IBAMA não provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do IBAMA.
