JurisFonte
TRT22TrabalhistaRecurso Ordinário Trabalhista0000194-74.2025.5.22.0005

2ª Turma — OJ de Análise de Recurso

Relator
MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA
Órgão julgador
2ª Turma — OJ de Análise de Recurso
Data de julgamento
07/04/2026
Data de publicação
Data não informada
Tipo de recurso
Recurso Ordinário Trabalhista
Número
0000194-74.2025.5.22.0005

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA PROFISSIONAL. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA. ADI 5322 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. RESCISÃO INDIRETA. DANO EXISTENCIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empresa reclamada contra sentença que reconheceu horas extras, tempo de espera, pagamento em dobro de DSRs, rescisão indireta e indenização por dano existencial a motorista carreteiro, que alegou jornada exaustiva, labor contínuo com poucas folgas e ausência de pagamento de tempo de espera. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se são devidas horas extras diante da jornada alegada e do controle existente; (ii) estabelecer se o tempo de espera deve ser computado como jornada de trabalho, considerando a ADI 5322 do STF; (iii) determinar a validade da acumulação de repousos semanais remunerados; (iv) verificar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da rescisão indireta e do dano existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a validade da jornada fixada na origem com base na prova documental parcial, na confissão do preposto quanto ao controle de jornada e na aplicação da Súmula 338 do TST diante da ausência de registros completos. Afasta-se a tese de trabalho externo sem controle, pois a própria empresa admite mecanismos de fiscalização da jornada, o que descaracteriza a exceção do art. 62 da CLT. Considera-se inválida a acumulação de descansos semanais para fruição futura, por violação à finalidade protetiva do DSR, assegurado constitucionalmente e pela legislação infraconstitucional. Aplica-se a modulação de efeitos da ADI 5322 do STF para distinguir os períodos: antes de 12/07/2023, o tempo de espera não integra a jornada e é indenizado; após essa data, passa a integrar a jornada para fins de horas extras. Mantém-se a condenação quanto ao tempo de espera com base na prova oral, que demonstra sua ocorrência habitual, sendo razoável a fixação média de 2 horas diárias. Afasta-se a rescisão indireta por ausência de falta grave patronal contemporânea e de imediatidade, tendo o empregado optado voluntariamente pelo pedido de demissão. Exclui-se a indenização por dano existencial, pois a jornada reconhecida, embora com horas extras, não evidencia, por si só, violação concreta à esfera pessoal do trabalhador, inexistindo prova de prejuízo efetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A existência de controle de jornada afasta a incidência da exceção do trabalho externo e autoriza o reconhecimento de horas extras com base na prova produzida. 2. O tempo de espera do motorista profissional integra a jornada apenas a partir de 12/07/2023, em razão da modulação de efeitos da ADI 5322 do STF. 3. É inválida a acumulação de descansos semanais remunerados para fruição futura, sendo devido o pagamento em dobro dos domingos trabalhados. 4. A rescisão indireta exige falta grave patronal contemporânea e imediata, não se configurando quando há pedido de demissão voluntário. 5. O reconhecimento de horas extras, por si só, não caracteriza dano existencial, sendo necessária prova concreta de prejuízo à vida pessoal do trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X, art. 7º, XIII e XV; CLT, arts. 62, 74, § 2º, 223-B e seguintes, 235-C, §§ 1º, 8º e 9º, 235-D, 483 e 818; Lei nº 605/49, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5322, Plenário, modulação de efeitos em embargos de declaração, j. 2024; TST, AIRR-1000507-66.2021.5.02.0473, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/02/2025; TRT 22ª Região, RO nº 0001207-33.2024.5.22.0106; TRT 22ª Região, RO nº 0000220-60.2025.5.22.0106.

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