JurisFonte
TRT22TrabalhistaRecurso Ordinário Trabalhista0000420-91.2025.5.22.0001

2ª Turma — Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha

Relator
MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA
Órgão julgador
2ª Turma — Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha
Data de julgamento
07/04/2026
Data de publicação
08/04/2026
Tipo de recurso
Recurso Ordinário Trabalhista
Número
0000420-91.2025.5.22.0001

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. EMPREGADA PÚBLICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 8.112/90. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO PATRONAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Banco do Brasil S/A em face da sentença na qual o juízo sentenciante julgou procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, confirmando a tutela de urgência e condenando o reclamado a reduzir a jornada de trabalho da reclamante em duas horas por dia, sem compensação de horário e sem redução salarial, enquanto persistir o quadro de saúde narrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se ocorreu litispendência; (ii) estabelecer se houve continência; (iii) determinar a aplicabilidade da Lei n. 8.112/90 e a previsão legal para redução de jornada; (iv) sucessivamente, verificar a necessidade de realização de avaliação por junta médica oficial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litispendência não é caracterizada, pois, embora haja coincidência das partes e pretensão de redução da jornada, a causa de pedir apresenta contornos fáticos distintos, uma vez que a presente ação fundamenta-se no agravamento do estado de saúde da autora e no surgimento de novas patologias, fatos não debatidos no processo anterior. 4. A continência não se configura, pois a ação apontada como continente foi ajuizada em momento posterior à presente lide e as ações se encontram em fases processuais distintas, possuindo objetos principais de naturezas diversas. 5. A ausência de norma específica na legislação trabalhista sobre a diminuição de jornada não afasta a proteção ao bem da vida postulado, sendo possível a aplicação analógica do artigo 98, § 2º, da Lei n. 8.112/90, em razão dos preceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à saúde e da valorização do trabalho. 6. A exigência administrativa de avaliação por junta médica oficial é suprida pela prova pericial técnica produzida nos autos, a qual demonstra a necessidade de adequação da carga horária, tornando desnecessária a conversão do julgamento em diligência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A litispendência não se configura quando as causas de pedir das ações são distintas, mesmo que haja identidade de partes e pedido. 2. Não há continência quando a ação apontada como continente foi ajuizada posteriormente e as ações se encontram em fases processuais distintas, possuindo objetos principais de naturezas diversas. 3. É possível a aplicação analógica do artigo 98, § 2º, da Lei n. 8.112/90para a redução da jornada de trabalho de empregado público da administração indireta, em face dos preceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à saúde e da valorização do trabalho. 4. A prova pericial técnica produzida nos autos supre a necessidade de avaliação por junta médica oficial, tornando desnecessária a conversão do julgamento em diligência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigos 1º, III, 6º e 196; CLT, art. 8º; Lei n. 8.112/90, art. 98, § 2º; CPC, artigos 56, 59, 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 485, V; CC, art. 114.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Refs: ii_prgf_1_art_173_cf
  • prgf_1_art_56_cpc
  • prgf_3_art_337_cpc
  • art_59_cpc
  • prgf_3_art_56_cpc