JurisFonte
TRT22TrabalhistaRecurso Ordinário Trabalhista0000807-91.2025.5.22.0103

2ª Turma — Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha

Relator
MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA
Órgão julgador
2ª Turma — Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha
Data de julgamento
07/04/2026
Data de publicação
10/04/2026
Tipo de recurso
Recurso Ordinário Trabalhista
Número
0000807-91.2025.5.22.0103

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. SUCESSIVIDADE DE REMOÇÕES POR INTERESSE DA EMPREGADORA. CARÁTER PROVISÓRIO CONFIGURADO EM PARTE DO PERÍODO. BASE DE CÁLCULO AMPLA. REFLEXOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante da decisão do juízo de primeira instância que julgou improcedente o pedido de adicional de transferência. O autor, empregado da Caixa Econômica Federal, sustenta que as sucessivas remoções entre diversas agências (Piracuruca, São João do Piauí, Oeiras e Picos) ocorreram por necessidade do serviço e de forma provisória, desafiando a aplicação do art. 469, § 3º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as transferências para as agências de São João do Piauí, Oeiras e Picos possuíram caráter provisório ou definitivo para fins de recebimento do adicional de 25%; (ii) definir a base de cálculo da referida verba e os reflexos pertinentes em caso de condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transferência para a agência de São João do Piauí, iniciada em 2013, perdurou por quase oito anos e decorreu de processo seletivo interno, o que evidencia ânimo de fixação e caráter definitivo, afastando o direito ao adicional. 4. Diferentemente, as remoções para Oeiras (2021) e Picos (2022) ocorreram por "interesse da Caixa" e com curto intervalo temporal (um ano) entre elas, o que caracteriza a transitoriedade e a sucessividade exigidas pela jurisprudência para o deferimento da parcela. 5. O adicional de transferência incide sobre a remuneração global do empregado (salário-padrão, gratificação de função, CTVA e porte unidade), dada a natureza salarial dessas rubricas, gerando reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. 6. São indevidos reflexos em RSR (mensalista já remunerado), PLR, APIP e contribuições para a FUNCEF por ausência de previsão legal ou normativa específica que autorize a incidência do adicional sobre tais parcelas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A transferência de empregado motivada por interesse exclusivo da empresa, marcada pela sucessividade e curto período de permanência na localidade, configura a provisoriedade prevista no art. 469, § 3º, da CLT, sendo devido o adicional de 25%. 2. O adicional de transferência possui natureza salarial e deve incidir sobre a remuneração integral do trabalhador, incluindo parcelas como CTVA e gratificação de função. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º; CLT, art. 457, § 1º, art. 469, § 3º e art. 791-A; Lei nº 605/1949, art. 7º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ-SDI-1 nº 113 e nº 118; STF, ADI 5766.

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