JurisFonte
TRT22TrabalhistaAGRAVO DE PETIÇÃO0000490-04.2022.5.22.0005

2ª Turma — Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha

Relator
MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA
Órgão julgador
2ª Turma — Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha
Data de julgamento
07/04/2026
Data de publicação
Data não informada
Tipo de recurso
AGRAVO DE PETIÇÃO
Número
0000490-04.2022.5.22.0005

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). ADOÇÃO DA TEORIA MENOR (ART. 28, § 5º, DO CDC). RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO SÓCIO. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição da executada em que se pretende a reforma da sentença que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), determinando a inclusão de sócia no polo passivo da execução. 2. Fato relevante. A execução contra a devedora principal restou frustrada após tentativas de bloqueio de ativos financeiros e veículos via Sisbajud, Infojud e Renajud, evidenciando a insuficiência de bens da empresa para satisfazer o crédito trabalhista. 3. Decisão recorrida. O juízo de primeira instância aplicou a "teoria menor" da desconsideração, fundamentando que a simples insolvência da pessoa jurídica autoriza o redirecionamento da execução aos sócios, garantido o contraditório prévio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade processual por cerceamento de defesa; (ii) saber se a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho exige os requisitos da "teoria maior" (art. 50 do CC) ou da "teoria menor" (art. 28, § 5º, do CDC); (iii) saber se é necessário o esgotamento exaustivo de todos os meios executórios antes do redirecionamento ao sócio; e (iv) saber se a inclusão de sócio que não participou da fase de conhecimento viola a coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexiste nulidade processual quando observado o rito do art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC, tendo sido garantido à sócia o direito de apresentar impugnação antes de qualquer ato constritivo. 6. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e deste Regional admite a aplicação da "teoria menor" (art. 28, § 5º, do CDC) na execução trabalhista, bastando o inadimplemento da obrigação e a ausência de bens da empresa para autorizar a desconsideração, dada a natureza alimentar do crédito. 7. O benefício de ordem não exige a busca infindável por bens de difícil alienação, sendo a frustração das pesquisas eletrônicas (Sisbajud/Renajud) prova suficiente da insolvência para fins de redirecionamento. 8. A responsabilidade do sócio é de natureza patrimonial secundária (art. 790, II, do CPC), não exigindo sua participação na fase de conhecimento para que seus bens respondam pela execução, desde que assegurado o contraditório via IDPJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho fundamenta-se na teoria menor (art. 28, § 5º, do CDC), sendo a insuficiência de bens da empresa motivo bastante para o redirecionamento da execução aos sócios. 2. A instauração do IDPJ supre a necessidade de participação do sócio na fase de conhecimento e garante o respeito ao contraditório e à ampla defesa." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º e 855-A; CDC, art. 28, § 5º; CPC, arts. 133 a 137, 506 e 790, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Informativo nº 212; TRT-22, jurisprudência dominante sobre Teoria Menor.

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