JurisFonte
TRT22TrabalhistaRecurso Ordinário Trabalhista0001474-20.2024.5.22.0004

2ª Turma — Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha

Relator
MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA
Órgão julgador
2ª Turma — Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha
Data de julgamento
12/05/2026
Data de publicação
12/05/2026
Tipo de recurso
Recurso Ordinário Trabalhista
Número
0001474-20.2024.5.22.0004

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. AGRAVAMENTO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. RECURSO DA RECLAMANTE DESPROVIDO E RECURSO DO RECLAMADO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pelo reclamado contra sentença na qual o magistrado, em reclamação trabalhista, reconheceu a configuração de limbo previdenciário, condenando a parte empregadora ao pagamento de salários e indenização por danos morais, rejeitou o pedido de indenização por doença ocupacional, e aplicou multa por embargos de declaração protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) examinar a arguição de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil do reclamado pelo agravamento da doença da reclamante; (iii) determinar se há configuração de limbo previdenciário e a consequente obrigação de pagamento de salários e indenização por danos morais; (iv) definir se é devida a majoração da indenização por danos morais; (v) verificar a procedência da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, (vi) analisar cabimento de honorários advocatícios recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão apresenta fundamentação suficiente, sendo desnecessária a análise pormenorizada de todos os argumentos das partes. 4. A responsabilidade civil do empregador exige conduta culposa ou dolosa, dano e nexo causal, sendo a responsabilidade subjetiva a regra, conforme o art. 7º, XXVIII, da CF. 5. A ausência de comunicação, pela empregada, de suas limitações funcionais, aliada à inexistência de documentos médicos que indicassem restrições até 2023, afasta a ciência patronal e configura culpa exclusiva da vítima. 6. A adoção imediata de medidas pela empregadora após a ciência das limitações, com readaptação e encaminhamento ao INSS, evidencia a inexistência de omissão patronal. 7. O limbo previdenciário se configura quando, após alta do INSS, o empregador impede o retorno ao trabalho e deixa de pagar salários, expondo o trabalhador a desamparo. 8. A recusa de retorno baseada em laudo médico empresarial não afasta a obrigação de pagamento de salários, conforme entendimento consolidado do TST. 9. A privação de renda decorrente do limbo previdenciário configura dano moral indenizável, sendo adequado o valor fixado, à luz da razoabilidade e proporcionalidade. 10. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige a constatação inequívoca do intuito de procrastinar o feito. A mera rejeição dos embargos, manejados com o fim de sanar suposta omissão ou contradição, não caracteriza má-fé processual. 11. Não são devidos honorários advocatícios recursais na Justiça do Trabalho, diante da disciplina específica do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso da reclamante desprovido e recurso do reclamado parcialmente provido, para afastar a multa do art.1.026, § 2º, do CPC Tese de julgamento: 1. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a decisão é devidamente fundamentada, ainda que não enfrente todos os argumentos das partes. 2. A omissão do empregado quanto às suas condições de saúde caracteriza culpa exclusiva da vítima e afasta a responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional. 3. Configura-se o limbo previdenciário quando o empregador impede o retorno ao trabalho após alta do INSS, sendo devidos os salários do período. 4. A recusa patronal fundada em laudo médico interno não afasta o dever de pagamento de salários após a alta previdenciária. 5. O limbo previdenciário enseja indenização por danos morais, fixada conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 6. A multa por embargos de declaração depende da demonstração de intuito protelatório. 7. É incabível a majoração de honorários advocatícios em grau recursal na Justiça do Trabalho. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV, 7º, XXII e XXVIII, 93, IX; CLT, arts. 2º, 157, 476, 791-A, 818, 832; CPC, arts. 371, 373, 489, 1.026, §2º; CC, art. 927, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 da Repercussão Geral; TST, RRAg-Ag-AIRR-12432-42.2019.5.15.0002, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 09.04.2025; TST, Ag-AIRR-1034-71.2015.5.02.0432, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 04.04.2025; TST, Ag-AIRR-75-43.2021.5.21.0018, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 20.05.2024.

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