JurisFonte
TJSPFamíliaAgravo de Instrumento2356226-78.2024.8.26.0000

12ª Câmara de Direito Privado

Relator
Alexandre David Malfatti
Órgão julgador
12ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
06/12/2024
Data de publicação
06/12/2024
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
2356226-78.2024.8.26.0000

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. As verbas recebidas a título de pensão alimentícia são impenhoráveis, na forma do artigo 833, IV do Código de Processo Civil. A agravante trouxe o comprovante de transferência do valor de parte da pensão alimentícia recebida por seu filho, para a conta mantida junto à Caixa Econômica Federal. As verbas oriundas de pensão alimentícia destinam-se à subsistência do dependente, sendo de rigor sua proteção. Assim, a penhora pretendida ameaça à subsistência da agravante e de sua familia, configurando verba de natureza alimentar. Impenhorabilidade reconhecida. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Foro de Itaquaquecetuba - 3ª Vara Cível