12ª Câmara de Direito Privado
- Relator
- Alexandre David Malfatti
- Órgão julgador
- 12ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 06/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- 2356226-78.2024.8.26.0000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. As verbas recebidas a título de pensão alimentícia são impenhoráveis, na forma do artigo 833, IV do Código de Processo Civil. A agravante trouxe o comprovante de transferência do valor de parte da pensão alimentícia recebida por seu filho, para a conta mantida junto à Caixa Econômica Federal. As verbas oriundas de pensão alimentícia destinam-se à subsistência do dependente, sendo de rigor sua proteção. Assim, a penhora pretendida ameaça à subsistência da agravante e de sua familia, configurando verba de natureza alimentar. Impenhorabilidade reconhecida. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
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