JurisFonte
TJSPCívelAgravo de Instrumento2052714-92.2026.8.26.0000

38ª Câmara de Direito Privado

Relator
Fernando Sastre Redondo
Órgão julgador
38ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
15/09/2026
Data de publicação
15/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
2052714-92.2026.8.26.0000

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Impugnação à penhora. Excesso de execução. Pretensão de revisão dos encargos incidentes sobre cédula de crédito bancário. Acordo homologado judicialmente, com reconhecimento integral do débito e renúncia à discussão do contrato. Impossibilidade de rediscussão da dívida em sede de impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros. Menor onerosidade. Avalista que responde como coobrigada. Ausência de indicação de meio executivo eficaz e menos oneroso. Impenhorabilidade. Valores mantidos em conta corrente. Art. 833, inc. X, do CPC. Proteção não automática. Necessidade de comprovação de que a quantia constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial. REsp nº 1.677.144/RS. Extratos indicativos de movimentação ordinária de conta corrente. Natureza salarial ou formação de reserva patrimonial não demonstradas. Simples inferioridade a quarenta salários mínimos que não torna o numerário impenhorável. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

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