JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5013262-03.2024.4.03.6100

6ª Turma

Relator
GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão julgador
6ª Turma
Data de julgamento
11/09/2026
Data de publicação
14/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5013262-03.2024.4.03.6100

Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRRF. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. ISENÇÃO DO ARTIGO 6º, INCISO XIV DA LEI FEDERAL Nº. 7.713/88. "CARDIOPATIA GRAVE". DEFINIÇÃO QUE DEPENDE DE ANÁLISE TÉCNICA. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1- Agravo interno contra r. decisão que deu provimentoà apelação da União e à remessa necessária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2- Direito à isenção de imposto de renda retido na fonte sobre proventos de aposentadoria/pensão pública e privada, PGBL ou VGBL, em razão de moléstia grave, cardiopatia grave, nos termos do artigo 6º, XIV da Lei 7.713/88. 3- Inadequação da via eleita. Direito líquido e certo não comprovado no ato da impetração do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 4- A desnecessidade de apresentação de laudo médico oficial não afasta a obrigatoriedade de demonstração da existência da moléstia grave especificamente referida no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº. 7.713/88. 5- A questão é especialmente relevante quando se trata de "cardiopativa grave", como no presente caso concreto. Isso porque a expressão utilizada pelo legislador não equivale a um diagnóstico objetivo, mas, antes, a uma análise da situação específica do portador da moléstia. Sendo assim, por mais que a parte autora apresente relatórios médicos particulares ou, ainda, exames médicos indicativos de sintomas de cardiopatia, entende-se indispensável a análise por especialista técnico que informe ao Juízo quanto à existência da moléstia prevista na legislação. 6- No caso concreto, a documentação colacionada à inicial refere os males cardíacos suportados pelo contribuinte, sendo que o relato da evolução clínica evidenciou a necessidade de análise técnica. 7- Importante consignar, no ponto, que o mandado de segurança é ação constitucional destinado a assegurar direito líquido e certo, assim entendido aquele provado documentalmente no momento da impetração. Nesse quadro, a parte impetrante não logrou comprovar, no momento adequado, a existência da doença grave para os fins do artigo 6º, XIV da Lei 7.713/88, requisito indispensável para a concessão da isenção requerida. Assim, de rigor a denegação da segurança, em razão da inadequação da via eleita. 8- Por outro lado, tendo em vista o disposto no artigo 19 da Lei Federal 12.016/2009, a decisão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, pleiteie os seus direitos nas vias ordinárias. Assim, inobstante a denegação da ordem, tratando-se de matéria probatória, nada obsta que a impetrante/agravante formule novos requerimentos pela via ordinária. 9- Cabe registrar que o documento (relatório médico) anexado com o presente agravo interno não pode ser analisado por este Juízo ad quem, sob pena de supressão de instância, pois o Juízo de origem não teve oportunidade de se manifestar sobre tal prova. Ademais, como já consignado, se o mandado de segurança exige prova pré-constituída, o direito alegado deve ser líquido e certo no momento da impetração. 10- Não se conhece do pedido subsidiário, no sentido de que seja reconhecido o direito de a ora agravante “impetrar novo Mandado de Segurança nos termos do Tema 1273 do E. STJ, bem como apresentar novas provas por meio desse remédio constitucional”, pois a estratégia a ser adotada pelo advogado foge à análise judicial. 11- Destarte, as razões de agravo interno não elidem os fundamentos da r. decisão agravada, que deu provimentoà apelação da União e à remessa necessária, nos termos da fundamentação. IV. DISPOSITIVO 12- Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013262-03.2024.4.03.6100 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: ROBSON APARECIDO DAS NEVES - SP268553-A APELADO: SEBASTIANA MARIA BINOTTO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de obter o reconhecimento de isenção de imposto de renda retido na fonte sobre proventos de aposentadoria/pensão pública e privada, PGBL ou VGBL, em razão de moléstia grave, cardiopatia grave, nos termos do artigo 6º, XIV da Lei 7.713/88, desde junho de 2014, reconhecendo-se o direito da impetrante em restituir os tributos pagos indevidamente pelo prazo prescricional, nos termos legais. O pedido liminar foi deferido (ID 312317781) para "determinar a imediata isenção fiscal, prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7713/88, sobre o benefício de aposentadoria (pública e privada) da impetrante, até o julgamento definitivo da presente demanda". A r. sentença (ID 312317948), confirmando a liminar, julgou procedente o pedido formulado e concedeu a segurança para "reconhecer a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte impetrante, em razão da isenção prevista pelo artigo 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988, condenando a UNIÃO FEDERAL a proceder à devolução dos valores indevidamente tributados a este título, devidamente corrigidos e atualizados monetariamente, limitados ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente demanda". Sem condenação em honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. A r. sentença está submetida ao necessário reexame com fundamento no artigo 14, §1º da Lei 12.016/2009. Apelação da União (ID 312317950), alegando, em extrema síntese, a não comprovação da doença grave, qual seja a cardiopatia grave, a autorizar a isenção de IRPF. Além disso, defende a inaplicabilidade da isenção aos valores de plano VGBL, que possui natureza jurídica de seguro de vida, não se confundindo com os planos de previdência privada. Assim, requer a reforma da r. sentença. Contrarrazões (ID 312317952). Manifestação da D. Procuradoria Regional da República pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção (ID 312355186). Foi dado provimento à apelação e à remessa oficial, ao fundamento de que “a parte impetrante não logrou comprovar, no momento adequado, a existência da doença grave para os fins do artigo 6º, XIV da Lei 7.713/88, requisito indispensável para a concessão da isenção requerida” (ID 340254263). A Procuradoria Regional da República manifestou ciência da decisão (ID 340372839). A impetrante apelada requereu a reconsideração da União ou o recebimento do pedido como agravo interno (ID 342992954). Resposta da União (ID 344001061). Em juízo de retratação, foi dado parcial provimento ao agravo interno apenas para anotar a viabilidade da discussão pelas vias ordinárias (ID 349811705). Em novo agravo interno (ID 353759228), a impetrante sustenta que a decisão recorrida “registra, expressamente, o robusto acervo médico: sumário de alta com implante de marcapasso em 12/01/2012 e laudos cardiológicos subscritos por especialista, apontando marcapasso desde 2012 por bloqueio atrioventricular total, além de comorbidades e seguimento periódico; ainda assim conclui que ‘o relato da evolução clínica reforça a necessidade de análise técnica’”. Alega a ocorrência de fato novo/superveniente, pois “obteve novo laudo médico (Doc. 01), que corrobora e esclarece o enquadramento como cardiopatia grave e enfrenta diretamente a premissa central da decisão (‘necessidade de análise técnica’)”. Aduz a idoneidade dos documentos apresentados, suficientes para comprovação da doença, bem como que o posicionamento adotado “destoa da orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada nas Súmulas 598 e 627, que regem a matéria”. Argumenta que “os relatórios cardiológicos particulares apresentaram descrição clara do histórico da Agravante: informam a implantação de marcapasso em 2012 e as condições cardíacas que motivaram tal intervenção”. Portanto, “não há dúvida de que a Agravante se enquadra no rol legal de moléstias graves”. Além disso, afirma que “é possível impetrar o mandado de segurança em casos de tributos de trato sucessivo como é o caso do Imposto de Renda (Tema 1273 STJ). Logo, impor a via ordinária, suprime o direito da Impetrante em, se não reformado pelo Colegiado a decisão monocrática, impetrar novo Mandado de Segurança com provas complementares a fim de espancar qualquer dúvida dos magistrados”. Requer a integral reconsideração da decisão agravada, a fim de que seja reconhecido o direito à isenção do imposto de renda ou seja o feito submetido à apreciação e julgamento pelo órgão colegiado, negando-se provimento à apelação da União. Subsidiariamente, requer “seja-lhe reconhecido o direito de Impetrar novo Mandado de Segurança nos termos do Tema 1273 do E. STJ, bem como apresentar novas provas por meio desse remédio constitucional”. Resposta ao agravo interno (ID 356248062). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal Giselle França: O artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº. 7.713/88 determina que está isento do imposto de renda: Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995) Tratando-se de isenção tributária, sua interpretação é literal nos estritos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Nesse sentido, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já declarou, em recurso repetitivo, que o rol de moléstias referidos no inciso XIV da Lei Federal nº. 7.713/88 é taxativo: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006) 4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (Tema 250 - STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.116.620/BA, j. 09/08/2010, DJe de 25/08/2010, rel. Min. LUIZ FUX) Na via administrativa, o reconhecimento da isenção depende de avaliação médica favorável dos peritos oficiais, nos termos do artigo 30 da Lei Federal nº. 9.250/96. Todavia, no âmbito judicial, conforme orienta a Súmula nº. 598 do Superior Tribunal de Justiça: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". Outrossim, de acordo com a Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça, "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não selhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". Pois bem. A desnecessidade de apresentação de laudo médico oficial não afasta a obrigatoriedade de demonstração da existência da moléstia grave especificamente referida no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº. 7.713/88. A questão é especialmente relevante quando se trata de "cardiopativa grave", como no presente caso concreto. Isso porque a expressão utilizada pelo legislador não equivale a um diagnóstico objetivo, mas, antes, a uma análise da situação específica do portador da moléstia. Sendo assim, por mais que a parte autora apresente relatórios médicos particulares ou, ainda, exames médicos indicativos de sintomas de cardiopatia, entende-se indispensável a análise por especialista técnico que informe ao Juízo quanto à existência da moléstia prevista na legislação. Nesse sentido, recente precedente da 6ª Turma desta Corte Regional: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRRF. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. ISENÇÃO DO ARTIGO 6º, INCISO XIV DA LEI FEDERAL Nº. 7.713/88. "CARDIOPATIA GRAVE". DEFINIÇÃO QUE DEPENDE DE ANÁLISE TÉCNICA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA. 1- O Superior Tribunal de Justiça já declarou, em recurso repetitivo, que o rol de moléstias referidos no inciso XIV da Lei Federal nº. 7.713/88 é taxativo: Tema 250 - STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.116.620/BA, j. 09/08/2010, DJe de 25/08/2010, rel. Min. LUIZ FUX. 2- Na via administrativa, o reconhecimento da isenção depende de avaliação médica favorável dos peritos oficiais, nos termos do artigo 30 da Lei Federal nº. 9.250/96. Todavia, no âmbito judicial, admite-se todos meios de prova, conforme orienta a Súmula nº. 598 do Superior Tribunal de Justiça. 3- A desnecessidade de apresentação de laudo médico oficial não afasta a obrigatoriedade de demonstração da existência da moléstia grave especificamente referida no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº. 7.713/88. 4- A questão é especialmente relevante quando se trata de "cardiopativa grave", como no presente caso concreto. Isso porque a expressão utilizada pelo legislador não equivale a um diagnóstico objetivo, mas, antes, a uma análise da situação específica do portador da moléstia. Sendo assim, por mais que a parte autora apresente relatórios médicos particulares ou, ainda, exames médicos indicativos de sintomas de cardiopatia, entende-se indispensável a análise por especialista técnico que informe ao Juízo quanto à existência da moléstia prevista na legislação. 5- No caso concreto, a documentação colacionada à inicial refere os males cardíacos suportados pelo contribuinte desde 2008, antecedente pessoal de infarto em 08 de Janeiro de 2008, cirurgia cardíaca em 11 de Janeiro de 2008 (ID 135732889). O relato de sintomas e evolução clínica reforça a necessidade de análise técnica, tanto que a parte autora requereu a realização da prova técnica (ID 326573365). 6- Anulação de ofício da r. sentença. Determinação de retorno dos autos à origem para realização de prova técnica. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5002353-87.2024.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 19/08/2025, Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA) No caso concreto, a documentação colacionada à inicial refere os males cardíacos suportados pelo contribuinte. Foram apresentados o sumário de alta com resumo clínico de implante de marcapasso em 12/01/2012 (ID 312317768) e laudos médicos (ID 312317769 e ID 312317770), assinados pelo médico cardiologista, Dr. José Carlos Tavares da Costa Júnior, CRM 91457, atestando que a autora, desde 06/2014, é portadora de marcapasso cardíaco (CID Z.950) e que tem antecedentes de diabetes mellitus, hipertensão arterial controlada, doença de Chagas e possui marcapasso desde 12/01/2012 por bloqueio átrio-ventricular total, apresentando-se estável do ponto de vista cardiológico e em seguimento ambulatorial periódico, com consultas semestrais na cardiologia e no setor de marcapasso e arritmia, com função cardíaca preservada (CID I10 / E10 / Z.950). Nesse contexto, o relato da evolução clínica evidenciou a necessidade de análise técnica. Importante consignar, no ponto, que o mandado de segurança é ação constitucional destinado a assegurar direito líquido e certo, assim entendido aquele provado documentalmente no momento da impetração. Nesse quadro, a parte impetrante não logrou comprovar, no momento adequado, a existência da doença grave para os fins do artigo 6º, XIV da Lei 7.713/88, requisito indispensável para a concessão da isenção requerida. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. LEI nº 7.713/88 SOBRE APOSENTADORIA. LAUDO MÉDICO PARTICULAR. PERÍCIA DO INSS EM SENTIDO OPOSTO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do disposto pelo art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria e pensão percebidos pelos portadores de doenças graves arroladas pelo dispositivo. - O rol contido no referido dispositivo é taxativo. Entendimento firmado no Tema Repetitivo 250 do STJ. - No que tange à comprovação do acometimento por doença grave, foi sumulado o entendimento no sentido de ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto sobre a renda, bastando que o juízo entenda suficientemente demonstrada a moléstia por outros meios de prova (Súmula 598, STJ). - O mandado de segurança é ação de rito especial que pressupõe prova pré-consti

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