JurisFonte
TRF3TributárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5001258-49.2020.4.03.6107

6ª Turma

Relator
GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão julgador
6ª Turma
Data de julgamento
11/09/2026
Data de publicação
Data não informada
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5001258-49.2020.4.03.6107

Ementa

CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. AGRAVO INTERNO. VÍCIO DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA CDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Afirmação de nulidade da CDA, pois não houve a regular notificação do devedor para pagamento, não estando o crédito regularmente constituído. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teor dos artigos 204, do Código Tributário Nacional, e 3º, da Lei Federal nº. 6.830/80, a certidão de dívida ativa tributária goza de presunção de liquidez e certeza. Os artigos 202, inciso III, do Código Tributário Nacional, e 2º, § 5º, inciso III, da Lei Federal nº. 6.830/80, trazem os requisitos do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, dentre os quais não se inclui a prova de notificação do sujeito passivo. 4. Todavia, as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais têm natureza jurídica tributária e, portanto, estão sujeitas ao lançamento tributário. 5. O c. Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito tributário na Súmula 673: "A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito." (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024) 6. No caso, melhor analisando os autos, verifica-se que, de fato, o documento juntado pelo Conselho embargado (ID 331505265), não comprova que o devedor tenha sido regularmente intimado para pagamento das anuidades, quando dos seus vencimentos. Assim, diante da ausência de comprovação de notificação válida, é o caso de reconhecer a nulidade do título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Dispositivo: Agravo interno provido. Dispositivos relevantes citados: artigos 202, III, e 204, do Código Tributário Nacional; Art. 2º, § 5º, inciso III, e art. 3º, da Lei Federal nº. 6.830/80. Jurisprudência relevante citada: Súmula 673 do STJ; (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.057.234/RS, j. 20/6/2022, DJe de 22/6/2022, rel. Min. ASSUSETE AGALHÃES); (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003823-98.2020.4.03.6102, j. 06/10/2023, DJEN DATA: 16/10/2023, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR); (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0035360-30.2015.4.03.6182, j. 09/09/2022, Intimação via sistema DATA: 12/09/2022, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO). PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001258-49.2020.4.03.6107 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: EMERSON VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: LAURO LUIS MUCCI - SP129330-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAOLA TAUANE TERCARIOL MUCCI - SP490007-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática prolatada nos seguintes termos (ID 374356407): “RELATORIO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Emerson Vieira da Silva em face do Conselho Regional de Química da IV Região. A execução fiscal foi ajuizada em 07/05/2020, para cobrança das anuidades dos exercícios de 2013 a 2019, no total de R$ 2.460,57 (ID 31883576, da execução). Nos Embargos, o autor afirma ser indevida a cobrança, pois solicitou o cancelamento do seu registro pelo site do Conselho em 2011, já que não exercia mais a atividade sujeita à fiscalização do Conselho. Aponta cerceamento de defesa, por não ter sido notificado de eventual processo administrativo perante o Conselho. Disse também que ocorreu a prescrição da anuidade de 2013. A r. sentença (ID 331505275), julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, inciso I, do CPC), para reconhecer a nulidade da inscrição em dívida ativa referente à anuidade de 2019, em razão da ausência de comprovação da regular notificação do Embargante. Condenou o Embargante a pagar, a título de honorários advocatícios de sucumbência, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) com arrimo no art. 85, §8º, do CPC. Deixou de condenar o Embargado a pagar honorários sucumbenciais, pois sucumbiu em parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC). Apelação do embargante (ID 331505276), em que sustenta a inexistência de obrigação de pagar a anuidade após a baixa do registro. Alega vícios na CDA, que a tornam nula, por violação ao contraditório. Aponta a inexistência do número do auto de infração/lançamento; demonstrativo da evolução do débito e prova da notificação prévia. Sustenta também a prescrição da anuidade de 2013, e quanto às anuidades de 2014, 2015, 2016, se não houve causa interruptiva, alega também estarem prescritas, pois a citação só foi efetivada em 22/05/2023. Tendo sido afastada a cobrança da anuidade de 2019 por falta de notificação, afirma o embargante que o valor remanescente é ínfimo, devendo ser recalculado. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido Anoto, em sede preliminar, que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei nº 13.105/2015 - Novo CPC. Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso” (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO). A controvérsia recursal cinge-se à existência do registro do autor perante o CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO; à cobrança de anuidades dos exercícios de 2013 a 2018; à alegação de prescrição e à necessidade de comprovação da notificação do lançamento tributário. O art. 5º da Lei nº 12.514/2011 dispõe que o fato gerador da anuidade é a existência de inscrição no conselho profissional. “Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.” Nesse sentido é a jurisprudência nesta Corte: ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE SÃO PAULO - CREA/SP. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. ANUIDADES DEVIDAS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A obrigação de pagar as anuidades ao conselho fiscalizador decorre da inscrição do interessado, independentemente do efetivo exercício das atividades. (destaquei) 2. Consoante entendimento jurisprudencial, a existência de registro no respectivo conselho profissional dá ensejo ao fato gerador e cria o dever legal de pagar anuidades. (destaquei) 3. A Autora não comprovou a formalização do pedido de baixa de sua inscrição junto ao conselho de classe, a corroborar as razões aduzidas para afastar a cobrança das anuidades em testilha. (destaquei) 4. Não tendo havido a comprovação, por parte da Apelada, de ter realizado o procedimento formal de cancelamento do seu registro junto ao conselho de fiscalização, não há como acolher a pretensão de inexigibilidade das anuidades, haja vista que a sua inscrição permaneceu ativa. 5. Em que pese a afirmação da Apelada de que sua atividade não a obrigava a manutenção de registro junto ao conselho, não há nos autos comprovação do requerimento de baixa do registro junto à autarquia, de modo que à época dos fatos geradores permanecia vinculada ao CREA, o que torna legal a exigência do tributo. (destaquei) 6. Apelação a que se dá provimento. (TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 5000714-87.2022.4.03.6108, j. 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023, Rel. Des. Fed. MARLI MARQUES FERREIRA). O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 673, firmou a seguinte Tese, quanto à notificação do sujeito passivo de anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais: A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024) Segue ainda julgado da C. Corte Superior sobre a matéria PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REGULAR NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "embora seja bastante simplificado o procedimento de constituição do crédito tributário relativo às anuidades dos Conselhos Profissionais, o lançamento das contribuições devidas somente se aperfeiçoa com a regular notificação do devedor para pagamento, que deverá ser comprovada para assegurar a higidez da certidão de dívida ativa respectiva". (AgInt no AREsp n. 2.785.882/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) 2. Agravo conhecido negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.023.343/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) No mesmo sentido tem decido esta Relatora: “Ementa PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação contra r. Sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Exigência de notificação do contribuinte quanto ao lançamento tributário das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais possuem natureza tributária, estando, portanto, sujeitas a lançamento de ofício. Esse lançamento somente se aperfeiçoa com a notificação válida do contribuinte, sendo suficiente, para a comprovação desse requisito, a demonstração do envio do carnê ou boleto de cobrança. A ausência dessa notificação afasta a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. 4. O juízo pode examinar, de ofício, a regularidade do título executivo, exigindo prova da notificação do lançamento. 5. No caso concreto, inexistindo prova da regular notificação do contribuinte, impõe-se a nulidade do título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação do exequente não provida. 7. Tese: A constituição válida do crédito relativo a anuidades devidas a Conselhos Profissionais exige a comprovação da notificação do contribuinte acerca do lançamento tributário. Ausente essa prova, afasta-se a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. Dispositivos relevantes citados: art. 204, 202, III, do CTN; art. 3º e art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80; art. 26 da Lei nº 9.784/99; art. 373, II, do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2.057.234/RS, DJe 22/06/2022, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES; TRF3, 6ª Turma, ApCiv 5003823-98.2020.4.03.6102, DJe 16/10/2023, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONÇALVES MAIA JUNIOR; TRF3, 6ª Turma, ApCiv 0035360-30.2015.4.03.6182, Intimação via sistema DATA: 12/09/2022, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002121-27.2024.4.03.6119, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 31/03/2026, DJEN DATA: 09/04/2026) No caso destes autos, o apelante não apresentou qualquer comprovante de que tenha, de fato, solicitado a baixa do seu registro perante o Conselho. Nessa situação, são devidas as anuidades enquanto não for, de fato, cancelado o registro. Também deve ser afastada a alegação do embargante de que apenas em 22/05/2023 teria sido citado. Consta nos autos da execução fiscal (ID 34853230), o recebimento da carta citatória no endereço do embargante em 22/05/2020. Observo que o endereço informado na carta é o mesmo informado pelo embargante nestes atos, a saber, Rua da Independência nº 1114, bairro São Pedro, CEP 16.880-000. E mais, o executado manifestou-se nos autos da execução em 26/08/2020, apresentando um automóvel em garantia, inclusive representado pelas advogadas que o defendem nestes embargos, ocasião em que juntou procuração (IDs 37667199 e 37667504 da execução). Quanto à alegação de prescrição, deve-se observar que a ação foi proposta na vigência da Lei nº 12.514/2011, em sua redação anterior à alteração promovida pela Lei nº 14.195, de 2021, quando se exigiam para a propositura da ação pelo menos 4 anuidades vencidas. Com isso, sendo a anuidade mais antiga em cobrança a do exercício de 2013, apenas com o vencimento da anuidade de 2016 o exequente poderia ter proposto a ação para exigir as 4 anuidades vencidas. É também apenas naquele momento tem início o prazo prescricional. A anuidade de 2016 venceu em 31/03/2016. A ação foi proposta em 10/06/2020. Não se verifica, pois, a ocorrência da prescrição alegada. Quanto à notificação dos lançamentos, o embargado, quando da impugnação, comprovou o envio de notificação ao embargante, então executado, tendo constado o débito das anuidades de 2012 a 2018 (ID 331505265). No que se refere aos demais vícios apontados na CDA, estes também não prosperam. Apontou o embargante a falta de indicação do processo administrativo e do auto de infração, mas a cobrança é de anuidades inadimplidas, e não de alguma infração. Tampouco há que se falar em ampla defesa no lançamento de anuidades devidas, sobre as quais o devedor foi intimado e não pagou. Diante do exposto, nego provimento à apelação.” O agravante (ID 377744339) pede a reforma da r. decisão monocrática. Alega que a controvérsia não se limita à mera existência formal de inscrição perante o Conselho, envolve a constituição dos créditos tributários, o contraditório administrativo e a efetiva comprovação da manutenção do vínculo que deu origem à cobrança. Sustenta que cabia ao Conselho Regional de Química demonstrar os fatos constitutivos do crédito executado, especialmente a manutenção da inscrição, a regular constituição das anuidades e a observância dos procedimentos administrativos necessários à cobrança. Com isso, afirma ser nula a CDA, pois não houve a regular notificação do contribuinte, não estando o crédito devidamente constituído. Contraminuta ao recurso (ID 382403152). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal Giselle França O agravante insurge-se contra a r. decisão monocrática reafirmando que não foi devidamente notificado para pagamento das anuidades quando dos seus respectivos lançamentos. Com isso, sustenta ser nula a CDA, pois o crédito não foi regularmente constituído. A teor dos artigos 204, do Código Tributário Nacional, e 3º, da Lei Federal nº. 6.830/80, a certidão de dívida ativa tributária goza de presunção de liquidez e certeza. Os artigos 202, inciso III, do Código Tributário Nacional, e 2º, § 5º, inciso III, da Lei Federal nº. 6.830/80, trazem os requisitos do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, dentre os quais não se inclui a prova de notificação do sujeito passivo. Todavia, as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais têm natureza jurídica tributária e, portanto, estão sujeitas ao lançamento tributário. O c. Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito tributário na Súmula 673: A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024) Assim, para a constituição do crédito, é necessária a notificação do contribuinte, sendo suficiente, para tal, a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade. Essa é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Execução Fiscal, movida pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul, para cobrança de débito inscrito em dívida ativa, relativo a anuidades de Conselho de Fiscalização Profissional. O Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu a Execução Fiscal, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com base nos arts. 485, IV, e 803, I, do CPC/2015, concluindo pela nulidade do título executivo, em razão da ausência de comprovação da regular notificação do sujeito passivo. III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 1.022 do CPC/2015, a parte agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). IV. A situação controvertida nos presentes autos já foi analisada inúmeras vezes pelo STJ, que firmou entendimento no sentido de que "as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa" (STJ, REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro OF FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2019). Adotando igual orientação: "Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, entende-se que 'a ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado (AgInt no REsp. 1.825.987/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 19.12.2019; REsp. 1.793.414/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26.3.2019)' (AgInt no AREsp 1.628.478/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020)." (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.656.080/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020).Em igual sentido: STJ, RE

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