6ª Turma
- Relator
- GISELLE DE AMARO E FRANCA
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data de julgamento
- 11/09/2026
- Data de publicação
- Data não informada
- Tipo de recurso
- AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Número
- 5006692-94.2026.4.03.0000
Ementa
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTAS PUNITAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alegação de prescrição dos créditos inscritos em dívida ativa (CDAs 379654/24, 379655/24 e 379656/24), referentes a multas punitivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como se lê na r. decisão recorrida, foram analisados em tópico específico e de forma minuciosa todos os marcos temporais referentes à alegada prescrição, não se verificando a ocorrência da aludida prescrição. 4. Sem qualquer outro elemento apto a modificar a decisão recorrida, mantenho-a por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Dispositivo: Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.021, § 1º do CPC. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006692-94.2026.4.03.0000 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA AGRAVANTE: DROGARIA RIBEIRO ARAUJO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FILIPE DANIEL MARTINS DE OLIVEIRA - SP367182-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDREA VANESSA DA COSTA - SP339598-A AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática prolatada nos seguintes termos (ID 367027185): “DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade (ID 557016355 na origem). DROGARIA RIBEIRO ARAUJO LTDA., executada e ora agravante, aponta a prescrição dos créditos uma vez que a execução fiscal foi ajuizada em 08/11/2024 e os autos de infração se referem a fatos ocorridos em 2019, com inscrição em dívida ativa em 20/08/2024. Defende a nulidade da exigência, uma vez que a multa do artigo 24 da Lei Federal nº. 3.820/60 e tem por base de cálculo o salário-mínimo. É o relatório. Diante do recolhimento de custas (ID 360884577), dou por prejudicada a certidão ID 360884577 no ponto em que atesta a ausência do seu pagamento. Anoto, ainda em sede preliminar, que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei nº 13.105/2015 - Novo CPC. Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso” (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO). Ademais, o artigo 1.040 do Código de Processo Civil determina que, com a publicação do Acórdão paradigma pelas Cortes Superiores, é imperativa a retomada do andamento dos feitos sobrestados e a aplicação do entendimento vinculante, tudo em atenção aos princípios da força vinculante dos precedentes, à instrumentalidade e à celeridade do processo. A teor dos artigos 204, do Código Tributário Nacional, e 3º, da Lei Federal nº. 6.830/80, a certidão de dívida ativa tributária goza de presunção de liquidez e certeza. Tal presunção é relativa e pode ser ilidida através de exceção de pré-executividade, conforme sedimentado via da Súmula nº. 393, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. (a) Prescrição. Segundo entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, a Administração Direta e Indireta possui o prazo de cinco anos para constituir crédito de multa decorrente de infração à legislação administrativa. Ao prazo decadencial de constituição do crédito, segue-se o prazo prescricional quinquenal para cobrança, computado do término do processo administrativo: "TESE JURÍDICA. É de cinco anos o prazo decadencial para se constituir o crédito decorrente de infração à legislação administrativa. O prazo decadencial para constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa 'conta-se da data da infração', 'caso se trate de ilícito instantâneo'. O prazo decadencial para constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa, 'no caso de infração permanente ou continuada, conta-se do dia em que tiver cessado' o ilícito. Interrompe-se o prazo decadencial para a constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa: a) pela notificação ou citação do indiciado ou executado, inclusive por meio de edital; b) por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; pela decisão condenatória recorrível; por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa ('prescrição intercorrente'). Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executória 'é a constituição definitiva do crédito, que se dá com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida'. São causas de interrupção do prazo prescricional: a) o despacho do juiz que ordenar a citação em executivo fiscal; b) o protesto judicial; c) qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; d) qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; e) qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal". (Temas nº. 324, 325, 326, 327, 328, 329, 330 e 331 – STJ, REsp n. 1.115.078/RS, 1ª Seção, j. em 24/03/2010, DJe de 06/04/2010, rel. Min. Castro Meira). Para além disso, especificamente com relação às execuções fiscais ajuizadas para cobrança de multas punitivas administrativas, deve-se atentar à suspensão legal do prazo conforme o artigo 2º, § 3º, da Lei Federal nº. 6.830/80, verbis: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. Esse é o entendimento desta Corte Regional: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS. NOTIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. CITAÇÃO POR EDITAL. FRUSTRADA TENTATIVA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão pela nal rejeitada a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo ora agravante, não reconhecendo a alegada nulidade da CDA, da citação por edital e nem a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) questões não abordadas na decisão agravada; supressão de instância; (ii) validade da citação por edital; (iii) prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. 3.1. A denominada "exceção de pré-executividade" admite a defesa do executado sem a garantia do Juízo somente nas hipóteses excepcionais de ilegitimidade de parte ou pagamento documentalmente com prova do cancelamento de débito, anistia, remissão e outras situações reconhecíveis de plano, ou seja, a sua admissibilidade deve basear-se em prova inequívoca não sendo cabível nos casos em que há necessidade de produção de provas. 3.2. Deixo de analisar as alegações relativas à notificação da agravante no âmbito administrativo e eventual prescrição intercorrente; não apreciadas as matérias pelo Juízo de piso, sua abordagem no presente recurso constituiria supressão de instância, bem como desconsideração da devolutividade restrita a que está sujeito o Agravo de Instrumento. 3.3. De rigor observar que, nos termos do art. 8º da LEF, bem como dos artigos 246, 247, 249 e 256 do Código de Processo Civil/2015, é possível a realização da citação por edital quando as outras formas de citação são frustradas e quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o réu se encontrar. 3.4. O agravado diligenciou na busca de possíveis novos endereços para citação da agravante, sendo que em 04/04/2017, houve tentativa de citação postal (ID 38483550 – fls. 17/18), em 08/12/2017 houve a tentativa de citação por Oficial de Justiça (ID 38483550 – fl. 21) e, na data de 24/09/2022, houve nova tentativa frustrada de citação por Oficial de Justiça (ID 263766551). Em suma, esgotadas as diligências possíveis, mostrando-se legítima a prática do ato citatório por meio de edital. 3.5. No que concerne à ocorrência de prescrição, é bem de ver que em se tratando de débito de natureza não tributária – multa administrativa - deve-se aplicar a regra contida no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980, que trata da suspensão da prescrição pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou até a data de distribuição da execução fiscal, para todos os efeitos de direito. 3.6. Considerando que nos termos do entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que a interrupção da prescrição (pelo despacho que ordena a citação) retroage à data da propositura da ação executiva, salvo quando a demora é imputada ao exequente, mediante utilização do § 1º, art. 219, do CPC/73 - atual art. 240, § 1º, do CPC/2015 (REsp nº 1.120.295-SP) e, considerando ainda que a constituição definitiva do crédito não tributário mais antigo, com vencimento sem pagamento, data de 02/05/2012; o ajuizamento da ação de execução fiscal em 09/11/2016 e o despacho determinando a citação da agravante em 16/03/2017, não há que se falar na ocorrência de prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de Instrumento improvido. Tese de Julgamento: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". –––––––––– Dispositivos relevantes citados: art. 2º, § 3º, art. 8º, ambos da LEF; art. 240, § 1º, 246, 247, 249 e 256 do Código de Processo Civil/2015. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI 5008447-90.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Leila Paiva, 4ª Turma, DJ 09.09.2025, DJe 12.09.2025; TRF3, AI 5024831-02.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, 4ª Turma, DJ 20.08.2025, DJe 29.08.2025; REsp 1103050/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009; TRF 3ª/R, AI 5005358-06.2018.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, Quarta Turma, Julg.: 13/02/2023, DJEN DATA: 17/02/2023; TRF 3ª/R, AI 5026149-88.2021.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MONICA NOBRE, Quarta Turma, Julg.: 21/03/2022, DJEN DATA: 29/03/2022. (TRF-3, 4ª Turma, AI 5019833-54.2024.4.03.0000, j. 20/02/2026, Intimação via sistema DATA: 26/02/2026, Rel. Des. Fed. MARCELO MESQUITA SARAIVA). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO PARA COBRANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO IPCA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA DA LEI 6.530/1978. RECURSO DESPROVIDO. - Pretende a parte agravante a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo que rejeitou a exceção de pré-executividade em que se pugna pelo reconhecimento da prescrição ou do excesso de execução. - A exceção de pré-executividade, construção doutrinária com respaldo jurisprudencial, é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo e pode ser utilizada desde que o direito do devedor seja aferível de plano, mediante exame das provas produzidas desde logo. Trata-se, portanto, de instrumento processual incompatível com a dilação probatória, assim como evidencia a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça - Prescreve no prazo de cinco anos a pretensão para cobrança de multa decorrente do exercício do poder de polícia pela Administração Pública Federal, direta e indireta, conforme interpretação isonômica do artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 e, após a vigência da Lei n. 11.941/2009, por aplicação da norma estabelecida no artigo 1º-A da Lei n. 9.873/1999. - Na esteira desse entendimento, a E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.105.442/RJ, recurso submetido ao rito do artigo 543-C do CPC de 1973 e vinculado ao Tema Repetitivo 135, fixou a seguinte tese jurídica "É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento". - Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.112.577/SP, recurso submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e vinculado aos Temas Repetitivos 146 e 147, firmou orientação no sentido de que "em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado". - Em se tratando de dívida de natureza não-tributária, há que se considerar a incidência do artigo 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, que estabelece a suspensão do prazo prescricional a contar da data de inscrição em Dívida Ativa, pelo prazo de 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal. - Ressalta-se que, em execução fiscal para cobrança de dívida não-tributária, por aplicação do disposto no artigo 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/80, o marco interruptivo do prazo prescricional é o despacho do juiz que determina a citação, o qual retroage à data do ajuizamento da ação, de acordo com o artigo 219, § 1º do CPC/1973 (art. 240, §1º, do CPC/2015) (REsp n. 1.120.295/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010). - A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, conforme artigo 3º da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais). Esta presunção é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. - Constam nas Certidões de Dívida Ativa todos os elementos essenciais para a inscrição da dívida ativa, nos moldes do artigo 202 do CTN e § 5º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80. - Segundo consta da certidão de dívida ativa, a multa administrativa foi imposta por infração aos artigos 11 e 16 da Lei nº 6.530/1978, conforme processos disciplinares nº 2014/002057, 2013/000951 e 2014/006914, todos com vencimento em 02/04/2017 e inscrição em dívida ativa em 21/02/2019. - A execução fiscal foi proposta em 04/10/2021 e o despacho citatório foi proferido em 11/01/2022. - Portanto, considerando que o prazo prescricional quinquenal teve início em 02/04/2017 (data de vencimento do débito), permaneceu suspenso por 180 (cento e oitenta) dias pela inscrição em dívida ativa, realizada em 21/02/2019, e foi interrompido pelo ajuizamento da execução fiscal em 04/10/2021, não se verifica a consumação da prescrição. - A adoção do termo inicial para atualização do crédito como data do vencimento decorre da interpretação do momento em que o crédito está sujeito à incidência de encargos e, portanto, já está definitivamente constituído (art. 174 do CTN) e da impossibilidade de dilação probatória na estreita via da exceção de executividade ante a ausência de juntada do processo administrativo pelo executado. - Nas execuções fiscais, não se faz necessária a juntada do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao executado o ônus de diligenciar junto à repartição fiscal competente, a fim de obter cópia do processo, caso julgue imprescindível ao exercício de seu direito de defesa. Precedentes do STJ. - Desta feita, a juntada de processo administrativo fiscal era providência que, se necessária, competia à executada para demonstração de outra data como data de constituição definitiva do crédito com aptidão para deflagrar o prazo prescricional, sendo que o agravante em nenhum momento demonstrou ter havido impedimento à obtenção de cópias do processo administrativo junto à Administração Tributária. - Melhor sorte não há para o amparo da tese recursal do alegado excesso de execução, seja para substituir a incidência do IPCA-e pela SELIC nos créditos em cobro, seja para suspender o andamento da execução fiscal, pois os precedentes invocados pela parte (ADI nº 442/SP, ARE nº 1.216.078/SP e RE nº 1.346.152/SP) discutem a constitucionalidade de fixação, por lei de ente subnacional, de índices de juros moratórios e correção monetária sobre seus créditos que alcancem patamares superior aos índices federais. - No caso concreto, é uma autarquia federal que aplica juros moratórios e correção monetária a seus créditos com base índice diverso da SELIC com base em legislação específica editada pela própria União (art. 16, §2º, da Lei nº 6.530/1978). - Agravo de instrumento não provido. (TRF-3, 3ª Turma, AI 5001651-83.2025.4.03.0000, j. 08/08/2025, DJEN DATA: 14/08/2025, Rel. Des. Fed. RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO). ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA APLICADA POR CONSELHO PROFISSIONAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, PARÁGRAFO 3º, DA LEI N. 6.830/80. CABIMENTO. RECURSO ACOLHIDO. - Cinge-se a controvérsia acerca da aplicação do prazo de suspensão da prescrição previsto no art.2º, §3º, da Lei n. 6.830/80 ao crédito de natureza não tributária. - No âmbito do STJ já se assentou o entendimento jurisprudencial de que a pretensão executória dos créditos não tributários observa o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932, não sendo aplicável o CTN. - A Lei nº 9.873/99 regula o prazo prescricional em 05 (cinco) anos do exercício de ação punitiva pela Administração Pública, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. - O artigo 2º, § 3º da Lei 6.830/60 prevê a suspensão do prazo prescricional por 180 dias a partir da inscrição em dívida ativa, ou até o ajuizamento da execução fiscal. - A CDA objeto da Execução Fiscal objetiva a cobrança de multa administrativa por infração ao artigo 24, parágrafo único da Lei nº 3.820/60, ou seja, por ausência de responsável técnico em espaços farmacêuticos, dívida não tributária, sendo aplicável os prazos de prescrição previsto no Decreto 20.910/32. - O débito em discussão foi constituído definitivamente em 29/06/2005, de modo que o pr
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