6ª Turma
- Relator
- GISELLE DE AMARO E FRANCA
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data de julgamento
- 11/09/2026
- Data de publicação
- Data não informada
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5006770-86.2024.4.03.6102
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CONTROLE JURISDICIONAL RESTRITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta contra sentença de improcedência em mandado de segurança. O pedido principal visa à anulação de acórdão proferido pelo Comitê de Ética da 12ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil/SP (OAB/SP) em processo administrativo disciplinar (PAD). O agravante sustenta nulidade do julgamento, violação ao contraditório e à ampla defesa, insuficiência de fundamentação e nulidade da intimação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o processo administrativo disciplinar perante a OAB padeceu de nulidades formais, como cerceamento de defesa por inobservância de prazo para sustentação oral, ausência de transcrição de audiência e julgamento extra petita; e (ii) saber se o Poder Judiciário pode adentrar o mérito de sanção disciplinar imposta pela OAB. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento disciplinar foi regularmente instaurado e conduzido, assegurando-se ao impetrante a apresentação de defesa, a produção de provas e o acolhimento de sucessivos pedidos de redesignação. A ausência de sustentação oral ocorreu por inércia do próprio agravante, que manifestou interesse fora do prazo estipulado pelo edital e pelo Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina, não havendo ofensa ao art. 69 da Lei nº 8.906/1994. 4. A ausência de transcrição textual da audiência não gera nulidade quando a respectiva gravação é disponibilizada à parte para conferência. Igualmente, não há restrição de acesso à informação quando o acórdão é regularmente publicado e divulgado no Diário Eletrônico da OAB. 5. O processo disciplinar na OAB admite os institutos da mutatio libelli e emendatio libelli (art. 65, § 4º, do Regimento Interno do TED). É legítima a adequação do enquadramento legal pelo órgão julgador desde que mantida a identidade dos fatos imputados (retenção indevida de valores e ausência de prestação de contas), não configurando decisão extra petita. Incidência do princípio pas de nullité sans grief. 6. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se à verificação da regularidade do procedimento e da legalidade do ato. É inviável a incursão no mérito administrativo para aferir o acerto da decisão, valoração de provas ou fundamentação de sanção, salvo nas hipóteses de teratologia, flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade, inocorrentes na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada." ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, arts. 44, II, e 69 a 74; Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, arts. 65, § 4º, e 67. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 473; STJ, Súmula nº 665; STJ, RMS 33.671/RJ, Rel. p/ Acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12.02.2019; TRF3, ApCiv 0017914-29.2021.4.03.6303, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Junior, 6ª Turma, j. 16.04.2025; TRF3, ApCiv 5003811-16.2024.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª Turma, j. 08.05.2026; TRF3, ApCiv 0005714-31.2009.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Giselle de Amaro e Franca, 6ª Turma, j. 01.09.2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006770-86.2024.4.03.6102 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: JOSE ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ROGER LIMA GOMES DAS NEVES ADVOGADO do(a) APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A APELADO: PRESIDENTE DA 13ª TURMA DISCIPLINAR NO TRIBUNAL DE ÉTICA DA 12ª SUBSEÇÃO DA OAB/SP, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática (ID 379121637) que negou provimento à apelação interposta contra sentença de improcedência em mandado de segurança impetrado visando à anulação de acórdão proferido pelo Comitê de Ética da 12ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil/SP no processo administrativo disciplinar (PAD) de n.º 25.0886.2024.011319-4. Em suas razões recursais (ID 384895988), o ora agravante sustenta, em síntese, violação ao contraditório e ampla defesa; nulidade do julgamento realizado em 22/03/2024; insuficiência de fundamentação; nulidade da intimação para recurso administrativo; necessidade de anulação do acórdão administrativo e dos atos subsequentes. Contraminuta ao agravo interno (ID 389615475), suscitando preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica das razões adotadas na decisão. É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal Giselle França: De início, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que ela se confunde com o mérito e com ele deverá ser analisada. As razões do agravo interno não infirmam a decisão. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar é limitado ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade dos atos praticados, em atenção aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sendo inviável adentrar no mérito administrativo, exceto nas hipóteses de ilegalidade, teratologia ou clara desproporcionalidade da sanção aplicada. Tal entendimento foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula n.º 665, segundo a qual “o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada”. Assim, é cediço que os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade. No entanto, trata-se de presunção relativa, que pode ser afastada com provas em sentido contrário. Prosseguindo, o papel disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil encontra previsão no artigo 44, inciso II e 70, ambos da Lei Federal n.º 8.906/94, in verbis: Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil. (...) Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal. § 1º Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio conselho. § 2º A decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao Conselho Seccional onde o representado tenha inscrição principal, para constar dos respectivos assentamentos. § 3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias. Art. 71. A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes. Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada. § 1º O Código de Ética e Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares. § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente. Art. 73. Recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina. § 1º Ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião do julgamento. § 2º Se, após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para determinar seu arquivamento. § 3º O prazo para defesa prévia pode ser prorrogado por motivo relevante, a juízo do relator. § 4º Se o representado não for encontrado, ou for revel, o Presidente do Conselho ou da Subseção deve designar-lhe defensor dativo; § 5º É também permitida a revisão do processo disciplinar, por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova. Art. 74. O Conselho Seccional pode adotar as medidas administrativas e judiciais pertinentes, objetivando a que o profissional suspenso ou excluído devolva os documentos de identificação. No caso concreto, o impetrante sustentou, em síntese, que o processo administrativo disciplinar estaria eivado de nulidades, notadamente por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Alegou, entre outros pontos, que não teve acesso oportuno ao teor do acórdão administrativo, que não foi disponibilizada transcrição da audiência de instrução realizada por meio eletrônico e que houve indevido aproveitamento, no julgamento administrativo, de fundamentos não delimitados adequadamente na fase instrutória, o que teria configurado decisão surpresa e extra petita. Em informações prestadas (ID 374786442), a autoridade apontada como coatora apresentou breve síntese do andamento processual, nos seguintes termos: O aludido processo administrativo disciplinar iniciou com a representação do Sr. Antônio Alberto Figueiredo Santos, em desfavor do advogado Jose Antonio Araujo da Silva (ora Impetrante), aduzindo que contratou o advogado para representar seus interesses em uma ação trabalhista, na qual obteve êxito. Ao visitar o escritório do advogado, ele não estava presente e foi informado por vizinhos que, na verdade, ele poderia ter se mudado para a Bahia há algum tempo. Preocupado, o Senhor Antônio tentou obter informações sobre o andamento do processo com seu advogado, que lhe disse que ainda não havia realizado o levantamento do valor do precatório. Contudo, ao se dirigir ao fórum trabalhista, descobriu que os valores já haviam sido recebidos pelo advogado, que havia realizado o levantamento total da quantia de R$36.207,98, sendo 30% desse montante a título de honorários, conforme acordado entre ambas as partes. Frustrado, o Senhor Antônio tentou mais uma vez contatar seu advogado, mas sem sucesso (fls. 1/8). O Representado apresentou esclarecimentos preliminares (fls. 9/73). Em seguida, o Representante apresentou manifestação (fls. 77/82). A assessora nomeada (fls. 74), apresentou parecer de admissibilidade, opinando pelo prosseguimento da Representação, tipificando a conduta do Representado, em tese, no art. 34, inciso XX do EAOAB (fls. 84/86). O Presidente da Décima Terceira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP acolheu o parecer da assessora e declarou instaurado o processo disciplinar (fls. 88). O Representado foi notificado a apresentar defesa prévia (fls. 91/93), e logo em seguida se manifestou (fls. 96/99). Em ato continuo, foi designada audiência de instrução (fls. 106/111), que se realizou no dia 25/10/2022 de forma híbrida, tendo sido colhido o depoimento pessoal do representado e da testemunha Maria dos Santos, sendo declarada encerrada a fase de instrução processual (fls. 124/125). A relatora nomeada (fls. 128), apresentou seu parecer preliminar, entendendo estarem configuradas as infrações disciplinares consubstanciadas no art. 34, inciso XX do EAOAB e art. 48, parte final do parágrafo 3° do CED (fls. 129/133). As partes foram notificadas a apresentarem alegações finais (fls. 134/136). Em seguida, o representado se manifestou (fls. 145/167). O representado foi intimado acerca da designação de data para julgamento (fls. 169/170v°) e em seguida manifestou interesse na sustentação oral (fls. 171/179). O Relator nomeado proferiu seu voto opinando pela procedência da representação, por infração prevista no art. 34, inciso XX do EAOAB e art. 2°, parágrafo único, incisos 1, II e III do CED, para aplicar sanção disciplinar de suspensão de 90 dias prorrogáveis até satisfação integral da dívida (fls. 185/193). No dia da sessão de julgamentos, o representado ofereceu sustentação oral e, consultados os Relatores da Turma Disciplinar, foi apresentado pedido de vista, razão pela qual o julgamento foi adiado (fls. 194/195). O representado apresentou pedido de redesignação do julgamento, o que foi deferido (fls. 205/211). (...) Após designação de várias datas para a sessão de julgamento (págs. 228/230 – 241/242 – 258/259), o representado se manifestou em todas as vezes requerendo o adiamento do ato, o que sempre foi deferido (págs. 231/237 – 244/247 – 250/254 – 261/274). Para o novo julgamento, o Relator nomeado (pág. 248), proferiu novo voto opinando pela procedência da representação, por infração prevista no art. 34, inciso XX do EAOAB e art. 2°, parágrafo único, incisos I, II e III do CED, aplicando sanção de suspensão por 90 dias prorrogáveis até satisfação integral da dívida (pág. 275/283). Em seguida, foi proferido voto divergente, no qual se opinou pena procedência da representação, impondo ao representado pena de suspensão de 30 dias na forma do art. 37, inciso I do EAOAB (pág. 284/288). Em 22/03/2024, realizado o julgamento, os membros da Décima Terceira Turma Disciplinar, por maioria, nos termos do voto do Relator Originário, julgaram procedente a representação para aplicar ao representado a penalidade de suspensão do exercício profissional por 90 (noventa) dias, prorrogáveis até a satisfação integral da dívida, cumulada com multa no valor de 02 (duas) anuidades (pág. 289/292). Em ato continuo, o representado foi devidamente notificado para interpor recurso em face da decisão proferida (pág. 293/295), porém, quedou-se inerte. Por fim, a decisão transitou em julgado (pág. 296/297). Em cumprimento à penalidade imposta, o edital de suspensão foi publicado (pág. 298/301), tendo sido este o último andamento do feito. Fixadas essas premissas, o procedimento disciplinar foi regularmente instaurado pela 13ª Turma Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, órgão competente para apurar infrações disciplinares praticadas por advogados, nos termos do artigo 70 da Lei Federal n.º 8.906/94. No curso do processo administrativo, o apelante apresentou defesa prévia, participou da audiência de instrução, produziu provas, apresentou alegações finais e formulou sucessivos requerimentos, inclusive pedidos de redesignação de sessões de julgamento, os quais foram acolhidos em mais de uma oportunidade, circunstância que evidencia a efetiva participação da parte na formação do convencimento do órgão julgador. Nesse sentido, a sessão originalmente designada foi redesignada por mais de uma vez a pedido do próprio apelante, tendo sido fixada, por fim, a data de 22/03/2024 para a realização do julgamento, com regular intimação das partes. Além disso, o edital de convocação previa expressamente que eventual interesse em sustentação oral deveria ser manifestado no prazo de cinco dias a contar da publicação, ocorrida em 01/03/2024. O apelante, entretanto, formulou o referido pedido apenas em 10/03/2024, fora do prazo estipulado (ID 374786443, fls. 261), circunstância que afasta a alegação de cerceamento de defesa. Embora sustente que o artigo 69 da Lei Federal n.º 8.906/94 tenha sido desobedecido, em razão da fixação de prazo para demonstração de interesse em sustentação oral em período inferior a 15 (quinze) dias, fato é que a referida disposição trata, em síntese, dos prazos para manifestação e recursos, não cuidando de hipótese a respeito da sustentação oral em processos do Tribunal de Ética e Disciplina, os quais estão submetidos aos ditames do Regimento Interno, notadamente os artigos 67 e seguintes da norma: Art. 67. Incluído o processo em pauta, o representante e o representado serão notificados pela Secretaria do Tribunal com 15 (quinze) dias de antecedência da sessão de julgamento, para que, querendo, a ela compareçam. § 1º. Havendo procurador constituído nos autos, a ele será expedida a notificação. § 2º. A parte interessada poderá se inscrever previamente para proferir sustentação oral mediante comunicação à Secretaria da Turma. Ademais, é razoável o prazo fixado para manifestação de interesse, sendo este, inclusive, superior ao praticado no âmbito desta Corte Regional. Ademais, a suposição de que o acórdão não teria sido disponibilizado em momento oportuno não comporta acolhimento, eis que o interessado foi devidamente intimado da sua publicação e da possibilidade de acesso ao inteiro teor do acórdão, conforme demonstra o processo administrativo (ID 374786443, fls. 275-293). Por sua vez, a decisão colegiada foi regularmente proferida antes da publicação do edital de chamamento, tendo sido posteriormente divulgada no Diário Eletrônico da OAB em 02/05/2024, meio oficialmente previsto no regimento interno da instituição para a realização de intimações processuais (ID 374786443, fls. 293). A alegação de que não houve transcrição textual da audiência também não merece prosperar, haja vista que a gravação da audiência foi disponibilizada para conferência (ID 374786443, fls. 131). Quanto às razões recursais a respeito de eventual decisão extra petita, cumpre reconhecer que o processo administrativo disciplinar instaurado pela OAB pressupõe a possibilidade de mutatio libelli e de emendatio libelli, conforme previsto no Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina: Art. 65. O Presidente da Turma Disciplinar, após o recebimento do processo devidamente instruído com razões finais, designará Relator para proferir voto. (...) § 4º. O Relator procederá, se o caso, às hipóteses mutatio libelli e emendatio libelli, a saber: I - o Relator, sem alterar os fatos que determinaram a instauração do processo disciplinar, poderá retificar o parecer preliminar de enquadramento legal para atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar penalidade mais grave. II - se o Relator Presidente da Turma entender cabível nova definição jurídica em consequência de fato, provado durante a instrução, não contido no despacho de admissibilidade, apontará a nulidade do processo que, neste caso, será reiniciado com novo despacho de instauração e subsequente reabertura de prazo para apresentação de defesa prévia. III - antes de se declarar a nulidade prevista no parágrafo anterior, o Representado será notificado para que se manifeste se deseja a continuidade do processo no estágio em que se encontrar, oportunidade em que o vício apontado estará sanado Assim, conforme definido, o acusado se defende dos fatos que lhe são imputados, e não propriamente da capitulação jurídica inicialmente a
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