JurisFonte
TJSCConsumidor5051888-29.2025.8.24.0930

2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos

Relator
CLEUSA MARIA CARDOSO
Órgão julgador
2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos
Data de julgamento
14/09/2026
Data de publicação
14/09/2026
Número
5051888-29.2025.8.24.0930

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO PROVIDA E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que declarou nulo contrato de refinanciamento vinculado ao benefício da parte autora, determinou o restabelecimento do contrato renegociado, condenou o banco à restituição em dobro das parcelas pagas e rejeitou o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se houve nulidade da sentença por prestação jurisdicional incompleta; (ii) estabelecer se a contratação eletrônica e as operações questionadas evidenciam falha na prestação do serviço bancário, culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo; (iii) verificar se é cabível a condenação do banco ao pagamento de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Prestação jurisdicional incompleta. A sentença enfrentou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que examine as questões necessárias à formação do convencimento. 4. Dialeticidade recursal. A apelação e o recurso adesivo impugnam especificamente os fundamentos da sentença. Não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade. 5. Responsabilidade civil. Não há prova de que a ligação tenha se originado de canal oficial da instituição financeira, nem de falha específica dos sistemas internos. O conjunto probatório indica que as transações foram realizadas mediante acesso ao sistema Bradesco Mobile, com utilização de senha pessoal e validação por mecanismo de segurança eletrônico disponibilizado ao correntista. Não se produziu prova pericial capaz de demonstrar invasão do sistema bancário, vazamento de dados internos ou vulnerabilidade operacional atribuível ao banco. A fraude foi praticada por terceiros estranhos à relação contratual, mediante engenharia social, sem comprovação de participação da instituição financeira ou de defeito dos serviços fornecidos. 6. Excludente de responsabilidade. Reconhecida a culpa exclusiva do consumidor, associada à atuação de terceiros estelionatários, rompe-se o nexo causal e afasta-se o dever de indenizar, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 7. Nulidade do refinanciamento e restituição. Reconhecida a inexistência de defeito na prestação do serviço e a regularidade formal da contratação eletrônica, não subsistem os fundamentos para declarar a nulidade do refinanciamento nem para impor a restituição dos valores. 8. Danos morais. Afastada a responsabilidade civil da instituição financeira, inexiste fundamento para condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação conhecido e provido. Recurso adesivo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A fraude praticada por terceiros, sem prova de falha na prestação do serviço bancário, rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade civil da instituição financeira." "2. A contratação eletrônica regularmente autenticada e a ausência de prova de defeito sistêmico impedem a declaração de nulidade do refinanciamento e a restituição dos valores." "3. Afastada a responsabilidade civil do banco, não há dever de indenizar por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC; art. 14, § 3º, II; CPC; art. 86, p.u.; art. 85, § 11; art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.215.907/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 01-09-2025. TJSC, ApCiv 5023740-67.2021.8.24.0018, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relatora para Acórdão CLEUSA MARIA CARDOSO, julgado em 29/05/2026. TJSC, ApCiv n. 5001909-71.2025.8.24.0066, Rel. Des. Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, Oitava Câmara de Direito Civil, j. em 03-03-2026. TJSC, ApCiv n. 5000310-02.2024.8.24.0012, Rel. Des. Yhon Tostes, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 01-04-2026. TJSC, ApCiv n. 5011765-82.2024.8.24.0005, Rel.ª Des.ª Quiteria Tamanini Vieira, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 04-03-2026. TJSC, ApCiv n. 5003559-98.2023.8.24.0010, Rel. Des. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. em 16-07-2026.

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