2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos
- Relator
- CLEUSA MARIA CARDOSO
- Órgão julgador
- 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos
- Data de julgamento
- 14/09/2026
- Data de publicação
- 14/09/2026
- Número
- 5022965-13.2025.8.24.0018
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. REGISTRO HISTÓRICO DE INADIMPLEMENTO. QUITAÇÃO POSTERIOR. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, exclusão de registro mantido no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central e indenização por danos morais, bem como condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A parte recorrente sustenta erro na valoração da prova, ausência de comprovação da anuência contratual, inexistência de inovação da causa de pedir, incidência do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, cerceamento de defesa e inexistência de litigância de má-fé. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se as alegações relativas à inexistência da contratação e à ausência de anuência contratual configuram inovação recursal; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova pericial, caracteriza cerceamento de defesa; (iii) verificar a regularidade da manutenção, no Sistema de Informações de Crédito, de informação histórica relativa à obrigação posteriormente quitada; (iv) determinar a incidência do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e a adequada distribuição do ônus da prova; (v) examinar a existência de ato ilícito e de dano moral indenizável; e (vi) verificar a configuração da litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inovação recursal. As alegações de inexistência da contratação, ausência de manifestação válida de vontade e insuficiência dos documentos para comprovar a formação do vínculo negocial não integraram a causa de pedir originária. A introdução dessas matérias na réplica e na apelação caracteriza inovação recursal e impede o seu conhecimento. 4. Cerceamento de defesa. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis, irrelevantes ou protelatórias. A prova documental foi suficiente para o julgamento da controvérsia. A parte autora, embora intimada para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados, não requereu oportunamente a produção de prova pericial. Inexiste nulidade sem demonstração de prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. 5. Sistema de Informações de Crédito. O Sistema de Informações de Crédito possui natureza de banco de dados histórico e destina-se ao registro e ao compartilhamento de informações sobre operações de crédito. A inexistência de débito atual não se confunde com a inexistência de inadimplemento pretérito. 6. Regularidade do registro. A documentação apresentada pela instituição financeira demonstrou a existência da operação de crédito, a evolução do saldo devedor, o inadimplemento prolongado e a posterior baixa da obrigação. A quitação superveniente não altera retroativamente o histórico da operação nem torna ilícita a informação verídica relativa ao período em que o débito estava vencido. 7. Ônus da prova. Ainda que considerado aplicável o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira desincumbiu-se do encargo probatório mediante a apresentação de documentação suficiente para demonstrar a operação e o inadimplemento que originaram o registro. Não foi comprovada falsidade, inexatidão ou irregularidade da informação reportada. 8. Danos morais. A reparação por danos morais decorrente de registro em banco de dados pressupõe a ilicitude do apontamento. Demonstrada a correspondência entre a informação registrada e o histórico da operação de crédito, inexiste ato ilícito ou dever de indenizar. 9. Litigância de má-fé. A alteração da narrativa fática após a apresentação dos documentos pela parte contrária, com a substituição da alegação de quitação pela negativa da própria relação jurídica, caracteriza alteração da verdade dos fatos e resistência injustificada ao andamento do processo. Configuradas as hipóteses previstas no art. 80, II e IV, do Código de Processo Civil, deve ser mantida a penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. As alegações de inexistência da contratação e de ausência de manifestação válida de vontade, quando não integrantes da causa de pedir originária, configuram inovação recursal e não podem ser conhecidas." "2. Não há cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o julgamento e a parte deixa de requerer oportunamente a produção da prova pericial." "3. É legítima a manutenção, no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, de informação histórica verídica relativa a período de inadimplemento, ainda que a obrigação tenha sido posteriormente quitada." "4. A quitação superveniente não elimina o histórico pretérito da operação de crédito nem torna ilícito o registro regularmente efetuado." "5. A ausência de falsidade, inexatidão ou irregularidade da informação registrada afasta a configuração de ato ilícito e o dever de indenizar por danos morais." "6. A alteração da verdade dos fatos e a resistência injustificada ao andamento do processo autorizam a condenação por litigância de má-fé." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e IV, 370, 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061. STJ, Tema 1.059. STJ, REsp 1.690.288/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 16-11-2017. TJSC, ApCiv 5047851-50.2024.8.24.0038, Rel. Des. Yhon Tostes, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 2-7-2026. TJSC, AgInt na ApCiv 5015362-72.2024.8.24.0033, Rel. Des. Humberto Goulart da Silveira, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 21-5-2026. TJSC, ApCiv 5015632-10.2025.8.24.0018, Rel. Des. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 30-4-2026.
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