JurisFonte
TJSCConsumidor0300347-11.2016.8.24.0242

2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos

Relator
CLEUSA MARIA CARDOSO
Órgão julgador
2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos
Data de julgamento
14/09/2026
Data de publicação
14/09/2026
Número
0300347-11.2016.8.24.0242

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES FUNDADA EM CHEQUES COM ASSINATURAS FALSIFICADAS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, para declarar inexigível dívida que ensejou a inscrição do autor em cadastro restritivo de crédito, confirmar tutela de urgência e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A controvérsia decorre de negativação fundada em cheques atribuídos ao autor, cuja autenticidade foi afastada por perícia grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à hipótese envolvendo cobrança lastreada em cheques; (ii) definir se a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes foi legítima diante da alegação de fraude praticada por terceiro e da responsabilidade cambial do endossante; (iii) estabelecer se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil da requerida; (iv) verificar a configuração do dano moral e a adequação do valor da indenização arbitrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicação do CDC. A controvérsia não se restringe à disciplina cambial, mas envolve cobrança indevida, negativação do consumidor e responsabilidade civil decorrente da prestação de serviço. Caracterizada a relação de consumo entre fornecedor e destinatário final, incidem os arts. 2º, 3º e 14 do CDC. 4. Inexistência do débito e negativação indevida. A perícia grafotécnica concluiu que as assinaturas apostas nos documentos utilizados para justificar a cobrança não pertencem ao autor, afastando a existência de vínculo jurídico apto a amparar a inscrição restritiva. A requerida não produziu prova capaz de infirmar a conclusão técnica. 5. Fraude de terceiro e responsabilidade do fornecedor. A alegação de fraude praticada por terceiro não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor. A negativação foi direcionada contra pessoa estranha à relação obrigacional, incidindo a teoria do risco da atividade. Inaplicável a excludente de exercício regular de direito diante da inexistência do débito. 6. Danos morais. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral "in re ipsa", sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. A boa-fé subjetiva da requerida não afasta o dever de indenizar. 7. Quantum indenizatório. O valor fixado na origem mostra-se compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sem gerar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A utilização de cheque como instrumento de pagamento não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando a controvérsia envolve cobrança indevida, inscrição em cadastro restritivo e responsabilidade civil do fornecedor." "2. A perícia grafotécnica que demonstra a falsificação das assinaturas utilizadas para embasar a cobrança, afasta a existência do débito e torna ilegítima a negativação do consumidor." "3. A fraude praticada por terceiro não exclui a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos advindos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito." "4. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, sendo dispensada a comprovação de prejuízo concreto." "5. Mantém-se a indenização por danos morais quando o valor arbitrado observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 2º, 3º, 14. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC n. 0003568-57.2013.8.24.0282, Rel. Des. Ricardo Fontes, 5ª Câmara de Direito Civil, j. em 22-07-2020. TJSC, ApCiv 5000238-81.2022.8.24.0045, Rel.ª Des.ª Quiteria Tamanini Vieira, 6ª Câmara de Direito Civil, j. em 29-04-2026. TJSC, ApCiv 5000059-90.2020.8.24.0216, Rel. Des. Fernando Carioni, 3ª Câmara de Direito Civil, j. em 20-07-2021. TJSC, AC 0300494-98.2014.8.24.0018, Rel. Des. Rubens Schulz, 2ª Câmara de Direito Civil, j. em 25-06-2018. TJSC, ApCiv 0014275-33.2013.8.24.0008, Rel. Des. Osmar Nunes Júnior, 7ª Câmara de Direito Civil, j. em 04-07-2024. TJSC, ApCiv 5002985-51.2025.8.24.0060, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relatora CLEUSA MARIA CARDOSO, julgado em 03/09/2026. TJSC, ApCiv 5061964-20.2025.8.24.0023, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator EDSON MARCOS DE MENDONCA , julgado em 03/09/2026.

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