JurisFonte
TJSCPrevidenciário5020198-32.2025.8.24.0008

2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos

Relator
CLEUSA MARIA CARDOSO
Órgão julgador
2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos
Data de julgamento
14/09/2026
Data de publicação
14/09/2026
Número
5020198-32.2025.8.24.0008

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL AFASTADO. JUROS DE MORA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a inexistência do contrato n. 503802109-2, condenar a ré à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário, em forma simples até 30-03-2021 e em dobro após essa data, afastar o pedido de danos morais e fixar os juros de mora a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (ii) definir se a contratação eletrônica foi comprovada e se subsiste a relação jurídica discutida; (iii) estabelecer se é cabível indenização por danos morais; (iv) definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Negativa de prestação jurisdicional. A sentença enfrenta adequadamente a controvérsia e expõe fundamentos suficientes para a solução da demanda. O julgador não está obrigado a analisar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. Inexiste nulidade. 4. Contratação eletrônica. A autora impugna expressamente a contratação desde a inicial. Incumbe à instituição financeira demonstrar, de forma segura, a autenticidade da contratação e a efetiva manifestação de vontade da consumidora. Os registros de biometria facial, fotografias e documentos pessoais, produzidos unilateralmente, não afastam as dúvidas sobre a origem da contratação. A alegação de portabilidade também não altera a conclusão, pois não há prova da regular autorização da autora para a nova operação. Mantém-se a declaração de inexistência da relação jurídica. 5. Danos morais. O reconhecimento da irregularidade da contratação não conduz automaticamente ao dever de indenizar. No caso, os descontos mensais correspondiam a R$ 31,07, sobre benefício previdenciário de R$ 1.630,68, sem prova de circunstância excepcional apta a evidenciar ofensa aos direitos da personalidade. O dano moral não se configura. 6. Repetição do indébito. Mantida a inexistência da relação jurídica, subsiste o dever de restituição dos valores descontados. A restituição em dobro é cabível para as cobranças posteriores a 30-03-2021, ausente engano justificável. Mantém-se a condenação da ré à repetição do indébito na forma fixada na origem. 7. Juros de mora. Declarada a inexistência da contratação, a controvérsia assume natureza extracontratual. Os juros moratórios incidem desde cada desconto indevido, em consonância com o art. 398 do CC e com a Súmula 54 do STJ. Reforma-se a sentença nesse ponto. 8. Ônus sucumbenciais e honorários recursais. Mantida a essência da sentença, com alteração apenas do termo inicial dos juros de mora, não há razão para modificar a distribuição da sucumbência. Inviável a fixação de honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Impugnada a contratação eletrônica, incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade do negócio e a manifestação válida de vontade do consumidor." "2. O dano moral não se presume em todo desconto indevido em benefício previdenciário, exigindo prova de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial." "3. Declarada a inexistência da relação jurídica, os juros de mora sobre a repetição do indébito incidem desde cada desconto indevido." Dispositivos relevantes citados: CC; art. 398; CPC; art. 932, III; CDC; art. 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, j. em 21-10-2020. STJ, Súmula n. 54. TJSC, ApCiv n. 5015395-74.2023.8.24.0008, 3ª Câmara de Direito Civil, Rel.ª Des.ª Denise Volpato, j. em 06-05-2026. TJSC, ApCiv n. 5014555-57.2025.8.24.0020, 1ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Silvio Franco, j. em 17-07-2026. TJSC, ApCiv n. 5001156-56.2025.8.24.0053, 8ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, j. em 16-06-2026. TJSC, ApCiv n. 5007899-78.2025.8.24.0022, 4ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Humberto Goulart da Silveira, j. em 26-06-2026. TJSC, ApCiv 5106579-61.2023.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão SIMONE BOING GUIMARAES, julgado em 25-06-2026. TJSC, ApCiv n. 5006043-84.2022.8.24.0022, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Rel. Des. Yhon Tostes, j. em 06-02-2025. TJSC, ApCiv 5027381-25.2023.8.24.0008, 7ª Câmara de Direito Civil , Relator ANDREAS EISELE , julgado em 02/07/2026.

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