2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos
- Relator
- CLEUSA MARIA CARDOSO
- Órgão julgador
- 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos
- Data de julgamento
- 14/09/2026
- Data de publicação
- 14/09/2026
- Número
- 5047720-24.2026.8.24.0000
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORIGINÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu de agravo de instrumento por manifesta intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 As questões em discussão consistem em: (i) saber se a decisão que indefere pedido de reconsideração, ainda que acompanhada de penalização pelo descumprimento, constitui novo pronunciamento jurisdicional apto a reabrir prazo recursal; (ii) definir se o pedido de reconsideração interrompe, suspende ou reabre o prazo para interposição do agravo de instrumento; (iii) verificar se a interpretação adotada na decisão agravada viola os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 Intempestividade do agravo de instrumento. A decisão impugnável foi submetida a pedido de reconsideração pela parte autora e, apesar da inequívoca ciência da parte acerca do conteúdo decisório e do gravame processual, esta optou por interpor o agravo de instrumento após o indeferimento do pedido de reconsideração, quando já consumado o prazo recursal. 4 Pedido de reconsideração. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal, de modo que a apreciação desse requerimento não faz renascer prazo já consumado. Ademais, o mero acréscimo de penalidade pelo descumprimento da decisão anterior ("sob pena de extinção") não consiste em conteúdo inovador apto a inaugurar novo prazo recursal. 5 Princípios processuais. Os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito não afastam os pressupostos legais de admissibilidade recursal. A observância dos prazos processuais integra a segurança jurídica e a preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e não interrompe, suspende ou reabre prazo para interposição de recurso." "2. A decisão que indefere pedido de reconsideração e apenas mantém pronunciamento anterior não constitui novo ato decisório apto a renovar o prazo recursal." "3. Os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito não afastam os pressupostos de admissibilidade recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC; arts. 932, III, 1.021. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 43007 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. em 9-2-2021. TJSC, AI 5075825-45.2025.8.24.0000, Rel. Des. Andreas Eisele, Sétima Câmara de Direito Civil, j. em 18-6-2026. TJSC, AI 5081707-85.2025.8.24.0000, Rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 3-3-2026.
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