4ª Câmara Cível
- Relator
- Horácio Ferreira de Melo Júnior
- Órgão julgador
- 4ª Câmara Cível
- Data de julgamento
- 14/09/2026
- Data de publicação
- Data não informada
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 3038850-12.2011.8.15.2001
Ementa
A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 3038850-12.2011.8.15.2001 (ID 41806266) ORIGEM: Vara de Executivos Fiscais da Comarca de João Pessoa RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior EMBARGANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA – OAB/RJ 112.310 EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ADVOGADO: GERALDO RIBEIRO DE QUEIROZ – OAB/PB 2.102-A Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS SOBRE COMISSÕES DE CORRETAGEM DE SEGUROS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR RETENÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PEDAGÓGICO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A contra o acórdão de ID 41503054, que negou provimento à sua apelação cível e manteve a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal. A embargante alega a existência de omissões quanto à análise da natureza jurídica da empresa anterior a abril de 2004, à responsabilidade por retenção sobre corretores pessoas físicas, à competência tributária do Município de João Pessoa e à fundamentação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se ocorrem no acórdão embargado os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC , bem como examinar a caracterização do intuito protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC no acórdão embargado (ID 41503054), tendo o Colegiado enfrentado de maneira analítica todas as teses suscitadas pela ora Embargante. 4. O acórdão consignou expressamente que: (i) a transformação formal da natureza jurídica em abril de 2004 não elide a responsabilidade tributária de fato se não comprovada a ausência de prestação de serviços e pagamento de comissões no período anterior; (ii) a regra de competência tributária para serviços de corretagem segue o preceito geral do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003 (local do estabelecimento prestador), inexistindo exceção legal para o deslocamento ao domicílio dos corretores; e (iii) a responsabilidade por retenção prevista no art. 39, IX, da Lei Complementar Municipal nº 02/1991 é genérica, não tendo a Embargante se desincumbido do ônus de provar que os pagamentos referiam-se a profissionais autônomos sujeitos a regime fixo que justificasse a dispensa da retenção. 5. Os Embargos de Declaração (ID 41806266) buscam, nitidamente, a rediscussão do mérito e a revaloração do conjunto probatório, visando conferir efeitos infringentes ao recurso para reverter um julgamento desfavorável. 6. A pretensão de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando a matéria já foi integralmente decidida com fundamentação suficiente. 7. Constatado o caráter nitidamente procrastinatório dos aclaratórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil , no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressaltando-se a sua relevante função punitivo-pedagógica para coibir recursos infundados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa por embargos protelatórios. Tese de julgamento: 1. Não se verificam os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão embargado enfrenta de forma clara e analítica todas as teses suscitadas na apelação. 2. A simples discordância da parte com o resultado do julgamento e a pretensão de rediscussão do mérito ou revaloração do conjunto probatório não autorizam o manejo de embargos de declaração. 3. O descabimento manifesto dos embargos declaratórios com o objetivo reiterado de reapreciar matéria exaustivamente decidida caracteriza o intuito protelatório, justificando a imposição da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sob o viés punitivo-pedagógico. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração.
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