JurisFonte
TJPBPrevidenciárioAGRAVO DE INSTRUMENTO0812050-26.2026.8.15.0000

4ª Câmara Cível

Relator
Horácio Ferreira de Melo Júnior
Órgão julgador
4ª Câmara Cível
Data de julgamento
14/09/2026
Data de publicação
Data não informada
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número
0812050-26.2026.8.15.0000

Ementa

Agravante : M. D. C. S., representado por sua genitora Andresa da Conceição Advogado: Andre Gustavo Maia Sales - OAB/PB 24.996 Agravado: Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE MENOR. CONTRATAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.691 DO CC. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO CONFIGURADOS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por M. D. C. S., representado por sua genitora Andresa da Conceição, contra decisão do Juízo da 12ª Vara Cível da Capital de João Pessoa, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0834644-45.2026.8.15.2001, indeferiu pedido de tutela antecipada para suspender os descontos em seu benefício previdenciário (BPC/LOAS nº 715.013.980-0), oriundos do contrato de Reserva de Cartão Consignado (RCC nº 601114971-0) firmado sem autorização judicial (ID 159689873). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de autorização judicial invalida o contrato de empréstimo consignado firmado em nome do menor; e (ii) se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada com a suspensão dos descontos no benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código Civil estabelece, no art. 1.691, que os pais não podem contrair obrigações em nome dos filhos que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole e mediante autorização judicial. A ausência de autorização judicial para a contratação do empréstimo consignado em nome do menor configura violação ao dever de proteção patrimonial, tornando o contrato passível de nulidade. A jurisprudência dos tribunais pátrios tem reconhecido a nulidade de contratos dessa natureza, com a consequente devolução dos valores indevidamente descontados. Presentes o fumus boni juris, consubstanciado na ilegalidade do contrato firmado sem autorização judicial, e o periculum in mora, considerando o prejuízo financeiro imediato ao menor, que depende do benefício previdenciário para sua subsistência, impõe-se a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento provido, para determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do agravante até o julgamento do mérito da ação principal. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado em nome de menor, sem autorização judicial, viola o art. 1.691 do Código Civil e enseja a nulidade do contrato. Presentes os requisitos da tutela antecipada, é cabível a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do menor até a decisão definitiva da demanda. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, unânime.

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