4ª Câmara Cível
- Relator
- Horácio Ferreira de Melo Júnior
- Órgão julgador
- 4ª Câmara Cível
- Data de julgamento
- 14/09/2026
- Data de publicação
- Data não informada
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Número
- 0801033-32.2025.8.15.2003
Ementa
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801033-32.2025.8.15.2003 ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DES. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR APELANTE: SAO JOSE COMERCIO DE VEICULOS USADOS LTDA ADVOGADO: KELSON SERGIO TERROZO DE SOUZA - OAB PB19857-A APELADA: MARIA SOLANGE DA LUZ JANUARIO ADVOGADO: JOSÉ BEZERRA SEGUNDO - OAB PB11868-A EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. REVELIA DECRETADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO PROBATÓRIA. VÍCIOS DE QUALIDADE NO MOTOR. GARANTIA LEGAL DO ART. 18 DO CDC. REPARO EMERGENCIAL. DANO MATERIAL COMPROVADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. DECAIMENTO MÍNIMO DA AUTORA. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA RÉ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por loja de veículos contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 730,00 por danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais, em razão de vícios mecânicos não sanados em motocicleta usada vendida à consumidora. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir: (i) se o julgamento antecipado após a decretação da revelia configura cerceamento de defesa por falta de perícia; (ii) se subsiste a responsabilidade do fornecedor por vícios em veículo usado; e (iii) se a frustração reiterada e o desvio produtivo caracterizam dano moral e exigem redistribuição sucumbencial. III. Razões de decidir 3. A ausência de contestação no prazo legal acarreta a decretação da revelia e a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial, operando-se a preclusão probatória para o revel e autorizando o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, II). 4. A garantia legal por vícios do produto prevista no art. 18 do CDC abrange bens usados, devendo o fornecedor assegurar a funcionalidade e vida útil do bem. O surgimento de defeitos graves no motor poucos dias após a venda extrapola o desgaste natural do veículo. 5. A ineficácia do suporte oferecido pela ré e as sucessivas tentativas inócuas de reparo obrigaram a consumidora a efetuar conserto emergencial, sendo devida a restituição do valor comprovado. 6. A perda injustificada do tempo útil do consumidor para equacionar vício decorrente de falha da fornecedora configura dano moral por desvio produtivo. O montante de R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. A conversão da obrigação de fazer em indenização patrimonial caracteriza decaimento mínimo da autora, impondo-se a manutenção dos ônus sucumbenciais à ré (CPC, art. 86, parágrafo único), com majoração de honorários em grau recursal (CPC, art. 85, § 11). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido. Tese de julgamento: “1. A revelia regularmente decretada impede a arguição de cerceamento de defesa fundada no julgamento antecipado sem produção de prova pericial preclusa. 2. O fornecedor responde pelos vícios de qualidade incidentes sobre veículo usado manifestados em prazo incompatível com sua durabilidade e vida útil. 3. O desvio produtivo decorrente da perda de tempo útil do consumidor para sanar vícios não resolvidos pelo fornecedor gera dano moral indenizável.” Referências: Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 18, § 1º, II.Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 85, § 11, 86, parágrafo único, 344 e 355, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp n. 47.538/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 22/11/2011. STJ, REsp n. 1.661.913/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/10/2020.TJ-PB, Apelação Cível nº 0820865-91.2024.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 30/01/2026. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
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