4ª Câmara Cível
- Relator
- Horácio Ferreira de Melo Júnior
- Órgão julgador
- 4ª Câmara Cível
- Data de julgamento
- 14/09/2026
- Data de publicação
- Data não informada
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 0000250-71.1997.8.15.0381
Ementa
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0000250-71.1997.8.15.0381 ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA APELADO: OZINALDO ALMEIDA ADVOGADO: PEDRO JOSE DA SILVA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Fazenda Pública do Estado da Paraíba contra sentença proferida nos autos da execução fiscal movida em face de Ozinaldo Almeida, que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e declarou extinta a execução fiscal. A apelante sustenta que não estariam presentes os pressupostos legais para a configuração da prescrição intercorrente e requer o prosseguimento do feito executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, estão configurados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e conforme entendimento fixado pelo STJ em recurso repetitivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 40 da Lei nº 6.830/80 determina que, não sendo localizado o devedor ou bens penhoráveis, o processo será suspenso por até um ano, após o qual, caso inerte a Fazenda, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, findo o qual a execução pode ser extinta por prescrição intercorrente. 4. A jurisprudência pacífica do STJ, especialmente no REsp 1.340.553/RS (repetitivo), estabelece que a ciência da Fazenda quanto à não localização de bens ou do devedor é suficiente para iniciar, automaticamente, o prazo de suspensão de um ano e, posteriormente, o prazo prescricional quinquenal, independentemente de pedido expresso de suspensão ou de despacho judicial específico. 5. No caso concreto, a Fazenda Pública foi intimada da ausência de bens penhoráveis em 13/05/2004, iniciando-se o prazo de suspensão, que se exauriu em 12/05/2005. A partir de então, iniciou-se o prazo prescricional de cinco anos, findo em 12/05/2010, sem que houvesse qualquer causa interruptiva ou suspensiva apta a obstar o curso do prazo. 6. A alegada ausência de intimação para manifestação prévia ao reconhecimento da prescrição intercorrente não configura nulidade, uma vez que, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF, o juiz poderá reconhecer a prescrição “depois de ouvida a Fazenda”, e esta teve oportunidade de se manifestar durante o curso do processo, podendo suscitar eventual causa suspensiva ou interruptiva. 7. Verificados os requisitos legais e a inércia da Fazenda Pública, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão do processo por ausência de localização do devedor ou bens penhoráveis inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública, nos termos do art. 40 da LEF e do entendimento do STJ em recurso repetitivo. 2. Encerrado o prazo de um ano de suspensão sem diligência útil, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, findo o qual é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. A ausência de despacho judicial ou pedido expresso de suspensão não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente quando configurada a inércia da Fazenda Pública. 4. A ausência de intimação específica para manifestação sobre a decretação da prescrição intercorrente não acarreta nulidade quando a Fazenda teve oportunidade de se manifestar ao longo do processo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º a 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012 (recurso repetitivo). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, unânime.
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