JurisFonte
TJRRAC - Apelação CívelTJRR-131500

Câmara Cível

Relator
MOZARILDO CAVALCANTI
Órgão julgador
Câmara Cível
Data de julgamento
11/09/2026
Data de publicação
11/09/2026
Tipo de recurso
AC - Apelação Cível
Número
TJRR-131500

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS. INCREMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. SECA HISTÓRICA NA BACIA AMAZÔNICA EM 2023. FORÇA MAIOR CONFIGURADA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por sociedade empresária contratante do transporte marítimo e fluvial de carga perecível contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e lucros cessantes decorrentes do perecimento de mercadorias pelo atraso na entrega. O juízo de origem afastou a incidência das normas consumeristas e reconheceu a excludente de responsabilidade civil por força maior decorrente da seca extrema na Bacia Amazônica no segundo semestre de 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao contrato de transporte de carga destinada à cadeia comercial de revenda da contratante; e (ii) saber se o atraso no transporte decorreu de falha na prestação do serviço pela transportadora ou de força maior decorrente da seca dos rios amazônicos em 2023, apta a romper o nexo de causalidade e afastar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de frete e logística por sociedade empresária para transporte de mercadorias destinadas à comercialização configura consumo intermediário. A adquirente não se enquadra no conceito de destinatária final econômica do serviço, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e atrai a incidência das regras do Código Civil. 4. A ausência de comprovação de vulnerabilidade fática, jurídica ou técnica impede a aplicação da teoria finalista mitigada, tratando-se de relação jurídica empresarial paritária. 5. A responsabilidade civil do transportador de coisas é objetiva e de resultado, mas não adota a teoria do risco integral, admitindo excludentes de responsabilidade civil como o caso fortuito e a força maior (art. 393 do Código Civil). 6. A estiagem histórica e extraordinária registrada na Bacia Amazônica no segundo semestre de 2023 inviabilizou a navegação comercial de grande porte, configurando evento de força maior inevitável e irresistível (fortuito externo), desvinculado do risco ordinário da atividade de transporte. 7. O rompimento do nexo de causalidade por fator externo invencível afasta o dever de indenizar por perdas e danos e lucros cessantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC). Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 393, 749 e 750; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CDC, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.358.231/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28/05/2013; STJ, AgInt no REsp n. 2.033.685/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/09/2023; TJSP, Apelação Cível n. 1032683-36.2023.8.26.0562, Rel. Matheus Fontes, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 03/07/2024.

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