Câmara Cível
- Relator
- Não informado
- Órgão julgador
- Câmara Cível
- Data de julgamento
- 11/09/2026
- Data de publicação
- 11/09/2026
- Tipo de recurso
- AC - Apelação Cível
- Número
- TJRR-131498
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA. COBERTURA PARA DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA. EXCLUSÃO EXPRESSA. AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pretensão indenizatória decorrente de acidente de trânsito fatal e condenou solidariamente o condutor do veículo e a seguradora denunciada à lide ao pagamento de indenização por danos morais, observados os limites da apólice. A seguradora recorrente sustenta a ausência de responsabilidade contratual, em razão de dolo do segurado (omissão de socorro e prestar falsa informação do sinistro) e da inexistência de contratação de cobertura para danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as condutas posteriores do segurado (omissão de socorro e falsidade de informações no aviso de sinistro) afastam o dever de garantia securitária perante terceiros prejudicados; e (ii) saber se a seguradora responde pelo pagamento de indenização por danos morais quando a apólice indica expressamente a não contratação de tal cobertura.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A infração contratual ou legal praticada pelo segurado após o sinistro (omissão de socorro e prestação de declarações inverídicas) não opõe impedimento ao ressarcimento dos danos causados a terceiros prejudicados, dada a função social do contrato de responsabilidade civil facultativa, ressalvado o ressarcimento por meio de via própria contra o próprio segurado.4. A obrigação da seguradora é estritamente adstrita aos limites do risco predeterminado assumido no contrato de seguro, conforme estabelece o art. 757 do Código Civil.5. A presunção de inclusão dos danos morais na rubrica de danos corporais/pessoais (Súmula 402 do STJ) só incide quando a apólice for genérica ou omissa, de modo que a menção expressa de "não contratada" para danos morais equivale à exclusão expressa da garantia.6. Havendo condenação exclusiva a título de danos morais e constando da apólice de seguro a exclusão expressa e autônoma de tal cobertura, descabe a condenação solidária da seguradora, impondo-se o afastamento da denunciação da lide.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A conduta ilícita subsequente ou contratualmente irregular do segurado não afasta a garantia da cobertura securitária em relação a terceiros prejudicados. 2. A responsabilidade da seguradora limita-se aos riscos expressamente assumidos no contrato, não cobrindo a indenização por danos morais quando houver previsão expressa de não contratação ou exclusão de tal garantia na apólice".Dispositivos relevantes citados: CC, art. 757; CPC, art. 129, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 402.
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