JurisFonte
TJRRAC - Apelação CívelTJRR-131497

Câmara Cível

Relator
MOZARILDO CAVALCANTI
Órgão julgador
Câmara Cível
Data de julgamento
11/09/2026
Data de publicação
11/09/2026
Tipo de recurso
AC - Apelação Cível
Número
TJRR-131497

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EFEITOS CONCRETOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 266 DO STF. CAUSA MADURA. TEMA N. 1.266 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 29/11/2023. INEXIGIBILIDADE DO DIFAL NO EXERCÍCIO DE 2022. RETRATAÇÃO EXERCIDA. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança preventivo e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender ausente prova pré-constituída de ato coator e configurada impetração contra lei em tese. 2. A impetrante pretende afastar a exigência do Diferencial de Alíquota do ICMS – DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes situados no Estado de Roraima durante o exercício financeiro de 2022. 3. O acórdão que manteve a sentença retornou ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do Tema n. 1.266 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO1. As questões em discussão consistem em saber:a) se a documentação apresentada comprova ameaça concreta e atual a direito líquido e certo, tornando admissível o mandado de segurança preventivo;b) se a pretensão impugna lei em tese ou os efeitos concretos da legislação tributária sobre relação jurídico-tributária individualizada;c) se a causa está madura para julgamento imediato do mérito; ed) se a impetrante se enquadra na modulação dos efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.266 da Repercussão Geral.Federal no Tema n. 1.266 da Repercussão Geral.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O mandado de segurança preventivo exige ameaça real, atual e objetivamente verificável de lesão a direito líquido e certo, não sendo suficiente receio meramente abstrato ou subjetivo. 2. A apresentação de notas fiscais e guias de recolhimento do DIFAL demonstra que a impetrante realiza operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes situados em Roraima e está concretamente submetida à incidência da legislação tributária questionada. 3. A impetração não se dirige contra lei em tese, pois busca afastar os efeitos concretos da norma sobre relação jurídico-tributária individualizada, razão pela qual não incide o óbice da Súmula n. 266 do Supremo Tribunal Federal. 4. A atividade administrativa de lançamento tributário é vinculada e obrigatória, nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional, circunstância que evidencia o justo receio de autuação e aplicação de sanções caso a contribuinte deixe de recolher o tributo. 5. Afastado o fundamento que ensejou o indeferimento da petição inicial, admite-se o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão exclusivamente de direito e estar o processo devidamente instruído. 6. No julgamento do Tema n. 1.266 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o art. 3º da Lei Complementar n. 190/2022 e reconheceu que a instituição do DIFAL se sujeita à anterioridade nonagesimal, mas não à anterioridade anual. 7. A Suprema Corte modulou os efeitos do julgamento para estabelecer que, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL dos contribuintes que ajuizaram ação judicial questionando a cobrança até 29/11/2023 e deixaram de recolher o tributo naquele exercício. 8. A impetrante ajuizou o mandado de segurança em 11/03/2022 e formulou pedido expresso de afastamento da cobrança durante o exercício financeiro de 2022, enquadrando-se na modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal. 9. Constatada a divergência entre o acórdão anteriormente proferido e a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Juízo de retratação exercido. Recurso conhecido e provido para reformar o acórdão anterior, cassar a sentença de indeferimento da petição inicial e, mediante aplicação da teoria da causa madura, conceder a segurança, declarando inexigível o DIFAL-ICMS da impetrante durante o exercício financeiro de 2022.Tese de julgamento: “O contribuinte que comprovou sua submissão concreta à incidência do DIFAL-ICMS, ajuizou ação judicial questionando a exação até 29/11/2023 e deixou de recolher o tributo no exercício de 2022 tem direito à inexigibilidade da cobrança relativa àquele exercício, nos termos da modulação de efeitos estabelecida no Tema n. 1.266 da Repercussão Geral.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, “c”; CTN, art. 142; CPC, arts. 1.013, § 3º, I, e 1.040, II; Lei n. 12.016/2009, arts. 10 e 25; LC n. 190/2022, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.426.271/CE, Tema n. 1.266 da RepercussãoGeral; STF, Súmulas n. 266 e 512; STJ, Súmula n. 105; TJRR, AC n.Geral; STF, Súmulas n. 266 e 512; STJ, Súmula n. 105; TJRR, AC n. 0804115-19.2022.8.23.0010, Rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti, Câmara Cível, j. 06/03/2023; TJRR, AC n. 0818235-67.2022.8.23.0010, Rel. Des. Almiro Padilha, Câmara Cível, j. 06/03/2026.

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