JurisFonte
TRT16TrabalhistaAção Rescisória0016214-26.2025.5.16.0000

Pleno — Gab. Des. Francisco José de Carvalho Neto

Relator
FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO
Órgão julgador
Pleno — Gab. Des. Francisco José de Carvalho Neto
Data de julgamento
12/03/2026
Data de publicação
Data não informada
Tipo de recurso
Ação Rescisória
Número
0016214-26.2025.5.16.0000

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM CAUSA ENVOLVENDO VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação Rescisória ajuizada pelo Estado do Maranhão em face de Maria do Rosário Rodrigues Cabral, objetivando rescindir sentença da Vara do Trabalho de Chapadinha, que se declarou competente para julgar ação em que se discute relação de trabalho de natureza jurídico-administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda envolvendo relação de trabalho de natureza jurídico-administrativa entre o Poder Público e seus servidores, em face da decisão proferida em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Ação Rescisória é cabível, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 4. A sentença que se pretende rescindir, ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda que envolve relação jurídico-administrativa, contrariou a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3395/DF, que excluiu da competência trabalhista as causas entre o Poder Público e seus servidores vinculados por relação de caráter jurídico-administrativo. 5. A decisão do STF na ADI 3395/DF possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do art. 28 da Lei 9.868/99. 6. A Justiça Comum é competente para julgar as demandas que envolvam servidores da administração pública direta, autárquica ou fundacional, cujo corpo funcional esteja submetido a um regime jurídico estatutário, mesmo que a discussão central verse sobre a ausência de concurso público. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ação julgada procedente. 8. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar demandas que envolvam relação de trabalho de natureza jurídico-administrativa entre o Poder Público e seus servidores, em face da decisão proferida em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, V; Lei 9.868/99, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3395/DF.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Refs: prgf_3_art_98_cpc
  • art_790_clt
  • v_art_966_cpc
  • prgf_8_art_535_cpc
  • i_art_114_cf