JurisFonte
TRT16TrabalhistaDissídio Coletivo de Greve0016211-71.2025.5.16.0000

Pleno — Gab. Des. Luiz Cosmo da Silva Júnior

Relator
LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
Pleno — Gab. Des. Luiz Cosmo da Silva Júnior
Data de julgamento
12/03/2026
Data de publicação
Data não informada
Tipo de recurso
Dissídio Coletivo de Greve
Número
0016211-71.2025.5.16.0000

Ementa

DIREITO COLETIVO E PROCESSUAL DO TRABALHO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE E ECONÔMICO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE. TRANSPORTE PÚBLICO. SERVIÇO ESSENCIAL. REAJUSTE SALARIAL. MANUTENÇÃO DE CLÁUSULAS PREEXISTENTES. I. CASO EM EXAME 1. Dissídio Coletivo de Greve e de Natureza Econômica ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em face dos sindicatos profissional e patronal do setor de transporte público, diante do impasse nas negociações da data-base e da iminência de paralisação de serviço essencial. O MPT postula a fixação de reajustes salariais e de auxílio-alimentação, bem como a manutenção das demais cláusulas da convenção coletiva anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir a legitimidade do MPT para ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica cumulado com o de greve, em atividade essencial, e a possibilidade de a Justiça do Trabalho fixar cláusulas econômicas em tal contexto; (ii) estabelecer os índices de reajuste salarial e de auxílio-alimentação, considerando a inflação do período, as negociações frustradas e o princípio da isonomia com categoria similar; e (iii) analisar a viabilidade de se determinar, por sentença normativa, a manutenção das cláusulas preexistentes da convenção coletiva anterior, em face do princípio da segurança jurídica e da situação fática consolidada pelo decurso do tempo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Ministério Público do Trabalho possui legitimidade extraordinária para ajuizar dissídio coletivo em caso de greve em atividade essencial (art. 114, § 3º, da CF), podendo cumular pedidos de natureza econômica para a efetiva pacificação do conflito, não se exigindo, em tal hipótese, a autorização da assembleia da categoria. 4. Os índices de reajuste salarial (7%) e de auxílio-alimentação (10%) se mostram razoáveis e proporcionais, pois refletem as negociações mediadas pelo MPT, superam a inflação do período sem serem excessivos e asseguram isonomia aos trabalhadores do sistema urbano em relação ao sistema semiurbano. 5. A determinação de manutenção das cláusulas sociais da convenção coletiva anterior, ao final do período de sua vigência, atende ao princípio da segurança jurídica, chancelando as regras que, de fato, governaram as relações de trabalho ao longo do ano e evitando a criação de um vácuo normativo retroativo. 6. A responsabilidade pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, incluindo os reajustes fixados em dissídio coletivo, é das empresas empregadoras, que assumem o risco da atividade econômica, não podendo ser condicionada a eventual repasse de subsídios ou reajuste de tarifas pelo Poder Concedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedidos procedentes. Teses de julgamento: "1. O Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para ajuizar dissídio coletivo de greve cumulado com o de natureza econômica em atividade essencial, cabendo à Justiça do Trabalho fixar cláusulas econômicas para a efetiva pacificação do conflito social. 2. É razoável a fixação de reajustes salariais e de benefícios que, além de recomporem a inflação, observem o princípio da isonomia com categorias similares e reflitam os patamares negociados em mediação pré-processual. 3. A manutenção das cláusulas preexistentes por sentença normativa, proferida ao final do período de vigência, encontra fundamento no princípio da segurança jurídica, a fim de convalidar a situação fática consolidada e evitar a criação de um vácuo normativo retroativo". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, §§ 2º e 3º. CLT, art. 624 e art. 859. Lei nº 7.783/89 (Lei de Greve), arts. 7º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TST, RO - 18400-20.2010.5.17.0000; TST, RO - 381-24.2014.5.17.0000.

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