JurisFonte
TJACFamília0101053-15.2026.8.01.0000

Câmara Criminal

Relator
Desª. Denise Bonfim
Órgão julgador
Câmara Criminal
Data de julgamento
11/09/2026
Data de publicação
11/09/2026
Número
0101053-15.2026.8.01.0000

Ementa

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REGIME ABERTO. RECURSO MINISTERIAL. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. PRESENÇA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA ANÁLISE DO RECURSO. MÉRITO. IMPOSIÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PACOTE ANTIFEMINICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Acre objetivando a imposição de monitoramento eletrônico (tornozeleira) em réu condenado a cumprir pena em regime aberto, por crime cometido no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão, saber: (i) se o recurso deve ser conhecido e (ii) se pode ser aplicada a alteração introduzida pela Lei n.º 14.994/2024 (Pacote Antifeminicídio) de maneira retroativa. III. Razões de decidir 3. O traslado de peças essenciais para análise do recurso autoriza o seu conhecimento. 4. Os condenados pela prática de crimes no âmbito da violência doméstica, cujos fatos ocorreram antes da entrada em vigência da Lei n.º 14.994/2024, não podem ser monitorados eletronicamente. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de Execução Penal conhecido e desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 587 do CPP; Art. 5º, XL, da CF e Art. 146-E, da Lei n.º 7.210/84. Jurisprudência relevante citada: TJAC – Relator: Des. Francisco Djalma; Comarca: Rio Branco; Número do Processo: 0100791-65.2026.8.01.0000; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 22/07/2026; Data de registro: 22/07/2026; e - Relator: Des. Samoel Evangelista; Comarca: Rio Branco; Número do Processo: 0100674-74.2026.8.01.0000; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 25/06/2026; Data de registro: 26/06/2026.

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