Câmara Criminal
- Relator
- Desª. Denise Bonfim
- Órgão julgador
- Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 11/09/2026
- Data de publicação
- 11/09/2026
- Número
- 0700385-43.2024.8.01.0912
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÕES. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. APREENSÃO DE ENTORPECENTES, MUNIÇÕES E OBJETOS RELACIONADOS AO TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Acre contra sentença que absolveu o réu da imputação dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 14 da Lei nº 10.826/03, por insuficiência de provas de autoria. O Parquet requer a reforma da sentença, sustentando a suficiência do conjunto probatório produzido nos autos, especialmente os elementos colhidos em flagrante, laudos periciais e depoimentos policiais, pleiteando a condenação do apelado. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia consiste em verificar se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelado pelos crimes de tráfico de drogas e posse de munições, ou se deve ser mantida a absolvição por insuficiência de provas. III. Razões de decidir: 3.1. Os elementos de prova produzidos em juízo, especialmente os depoimentos dos policiais militares, embora com natural limitação de memória em razão do decurso do tempo, apresentam coerência quanto ao núcleo essencial da ocorrência, sendo aptos a embasar juízo de certeza. 3.2. As circunstâncias da abordagem indicam que o acusado foi visualizado em local conhecido pelo comércio de entorpecentes, evadindo-se ao perceber a presença policial, sendo posteriormente encontrados entorpecentes, munições e objetos comumente utilizados na mercancia de drogas. 3.3. A materialidade delitiva restou comprovada pelos autos de apreensão, laudos periciais e demais elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e judicial. 3.4. A autoria encontra suporte no conjunto probatório harmônico, não se limitando a meras suspeitas, mas a circunstâncias concretas que indicam a traficância e a posse irregular de munições. 3.5. A versão apresentada pelo réu mostra-se isolada e incompatível com o contexto fático-probatório, não sendo suficiente para afastar a responsabilidade penal. 3.6. Demonstradas a materialidade e a autoria, impõe-se a reforma da sentença para condenar o apelado pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 14 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal. IV. Dispositivo: 4. Recurso conhecido e provido em sua integralidade para reformar a sentença e condenar o apelado nos termos da denúncia. Dispositivos relevantes citados: Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06; Art. 14 da Lei nº 10.826/03; Art. 69 do Código Penal; Art. 386 do CPP (afastado); Art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal (regime). IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CP: arts. 33 e 68; CPP: arts. 157, 244 e 386; Lei n.º 11.343/2006: arts. 28, § 2º, e 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF RE n.º 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral): necessidade de fundadas razões para ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial.
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