Câmara Criminal
- Relator
- Des. Samoel Evangelista
- Órgão julgador
- Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 11/09/2026
- Data de publicação
- 11/09/2026
- Número
- 0004098-89.2021.8.01.0001
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. MATERIALIDADE. AUTORIA. PROVAS. EXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação interpostos contra Sentença condenatória, visando o acolhimento de nulidades processual e da Sentença ou a absolvição ou a alteração da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) definir se há nulidades da Sentença e processual; (ii) determinar se existem provas suficientes para manter a condenação pela prática dos crimes de integrar organização criminosa e lavagem de capitais; (iii) definir se a dosimetria da pena comporta alteração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação da Sentença é suficiente quando expõe razões aptas a solucionar a controvérsia, ainda que não responda individualmente a todos os argumentos das partes. 4. O desmembramento da Ação Penal tem previsão legal e não configura nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. 5. A adesão consciente e estável à organização criminosa, configura-se pelo desempenho reiterado de tarefa relevante na divisão de funções do grupo, ainda que não haja contato com todos os integrantes ou participação direta no crime. 6. A origem criminosa dos bens submetidos à lavagem, pode ser demonstrada por circunstâncias convergentes que evidenciem a conexão entre o fluxo financeiro e o crime antecedente, independentemente de condenação anterior por este. 7. A utilização consciente e reiterada de contas bancárias para receber, fracionar, sacar ou transferir ativos de origem criminosa caracteriza lavagem de capitais, ainda que recursos lícitos transitem pelas mesmas contas. 8. A reiteração dos atos de lavagem autoriza a incidência da causa de aumento de pena. 9. A continuidade delitiva e a causa de aumento de pena decorrente da reiteração não podem ser cumuladas, sob pena de dupla valoração pelo mesmo fato, devendo prevalecer a norma especial. IV. DISPOSITIVO 10. Preliminares suscitadas rejeitadas. Recursos das rés e do Ministério Público desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF, artigo 93, inciso IX; CP, artigos 29, 59, 69 e 71; CPP, artigos 80, 155, 386, incisos I, II, III, V e VII e 563; Lei nº 12.850/13, artigo 2º, caput; Lei nº 9.613/98, artigo 1º, caput e § 4º.
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