Câmara Criminal
- Relator
- Des. Samoel Evangelista
- Órgão julgador
- Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 11/09/2026
- Data de publicação
- 11/09/2026
- Número
- 0800054-80.2024.8.01.0003
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra Decisão absolutória do Conselho de Sentença, buscando a anulação do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a Decisão absolutória proferida pelo Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, autorizando a anulação do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, mas tal garantia não é absoluta, podendo ser relativizada quando a Decisão for manifestamente contrária à prova dos autos. 4. Embora o Conselho de Sentença tenha reconhecido a materialidade e autoria do crime de homicídio qualificado tentado, a absolvição do réu pelo quesito genérico pode ser anulada quando manifestamente contrária à prova dos autos e não amparada em fundamento concreto de clemência. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF, artigo 5º, inciso XXXVIII, letra c; CPP, artigo 593, inciso III, letra d e § 3º; CP, artigo 121, § 2º, incisos I e IV. Jurisprudência relevante citada: TJAC, Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0000504-3.2008.8.01.0008, Relator Desembargador Francisco Djalma; STF, Primeira Turma, Agravo de Instrumento nº 781.923, Relatora Ministra Carmen Lúcia; STF, Súmula 713; STF, Tema 1.087, da Repercussão Geral.
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