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TJDFTCriminalREJEITAR A PRELIMINAR. CONCEDER A ORDEM. EXPEDIR ALVARÁ DE SOLTURA. UNÂNIME.0740236-73.2026.8.07.0000

2ª TURMA CRIMINAL

Relator
ARNALDO CORRÊA SILVA
Órgão julgador
2ª TURMA CRIMINAL
Data de julgamento
10/09/2026
Data de publicação
12/09/2026
Tipo de recurso
REJEITAR A PRELIMINAR. CONCEDER A ORDEM. EXPEDIR ALVARÁ DE SOLTURA. UNÂNIME.
Número
0740236-73.2026.8.07.0000

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RELATOR DA IMPETRAÇÃO ANTERIOR QUE NÃO MAIS INTEGRA A TURMA. REDISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA NO ÓRGÃO PREVENTO. ART. 85, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITJDFT. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 706 DO STF. PRELIMINAR REJEITADA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROCESSUAL. ART. 654, § 1º, DO CPP. WRIT ADMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SENTENÇA SUPERVENIENTE QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CUSTÓDIA SUSTENTADA POR REMISSÃO A OUTRO FEITO. REVISÃO NONAGESIMAL SUPERADA. DESPROPORCIONALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS SUFICIENTES. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 24/2/2026, contra decisão do Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Taguatinga que manteve a custódia cautelar nos autos da Ação Penal nº 0704350-89.2026.8.07.0007, na qual lhe é imputada a prática do crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, por várias vezes. O Ministério Público, em segundo grau, arguiu a prevenção do Desembargador relator de impetração anterior sobre a mesma custódia e postulou a remessa do feito àquele julgador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discutem-se, em síntese: (i) se subsiste a prevenção do relator do writ anterior que deixou de integrar a Turma Criminal; (ii) se é cabível nova impetração em favor do mesmo paciente sobre a mesma custódia; e, (iii) se permanecem os fundamentos que autorizam a prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prevenção é critério de distribuição interna que pressupõe a permanência do magistrado prevento no órgão colegiado competente. Deixando o relator da impetração anterior de compor a Turma Criminal, o vínculo se resolve na competência do próprio órgão, com redistribuição aleatória entre os seus integrantes, na forma do art. 85, parágrafo único, do Regimento Interno do TJDFT e do art. 9º da Portaria Conjunta nº 93, de 13 de outubro de 2025. 4. A eventual inobservância da competência penal firmada por prevenção gera nulidade relativa, e não absoluta, nos termos da Súmula 706 do Supremo Tribunal Federal, sendo indispensável a demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP), inexistente quando o feito permanece no mesmo órgão fracionário que apreciou a impetração precedente. 5. Admite-se novo habeas corpus em favor do mesmo paciente quando sobrevém modificação da situação fática ou jurídica que ensejou o julgamento anterior (art. 654, § 1º, do CPP). Encerrada a instrução criminal e sobrevinda sentença nos autos conexos, o quadro examinado na impetração anterior não é o mesmo, o que afasta a alegação de abuso do direito de petição. 6. A prisão preventiva exige fundamentação concreta, individualizada e contemporânea, não bastando a reprodução dos motivos originários (arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP). 7. A sentença proferida em 30/7/2026 nos autos da Ação Penal nº 0702823-05.2026.8.07.0007 — feito instruído em conjunto e originário das mesmas medidas protetivas — reconheceu expressamente a ausência dos elementos autorizadores da prisão preventiva e assegurou ao réu o direito de recorrer em liberdade, registrando que a custódia subsistia apenas por força de outro processo. A prisão cautelar que se sustenta por remissão a feito diverso, sem fundamento cautelar próprio e atual, configura constrangimento ilegal. 8. Encerrada a instrução em 17/7/2026, com colheita da prova oral e do interrogatório, esvazia-se o fundamento da conveniência da instrução criminal, e a última reavaliação da custódia data de 29/5/2026, ultrapassado o prazo do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 9. A segregação que já alcança mais de seis meses revela-se desproporcional diante da pena mínima de dois anos de reclusão cominada ao art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e da primariedade do paciente, sob pena de antecipação de pena. 10. A tutela da ofendida é adequadamente assegurada pela integral manutenção das medidas protetivas de urgência e pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão, entre elas a monitoração eletrônica com zona de exclusão ajustada ao novo endereço da ofendida, providência não contemplada no monitoramento anterior (arts. 282, § 6º, e 319 do CPP). IV. DISPOSITIVO 11. Habeas corpus admitido. Ordem concedida.

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